Informações do processo 2016/0157195-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935910
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

30/06/2016

Seção: Distribuição - A ta n. 8369 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/06/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. DENEGAÇÃO DE TRÂNSITO AO APELO
EXTREMO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À MOTIVAÇÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

A União agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO
REALIZADO EM DUAS OU MAIS TURMAS DIFERENTES. DIREITO DE
PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS DAS PRIMEIRAS TURMAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PROCEDIMENTO DE
ESCOLHA DA LOTAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS
CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO FINAL DO
CONCURSO. AGRAVO RETIDO.

VIII.Agravo retido conhecido porque interposto a tempo e modo e requerida sua
apreciação na forma da lei processual civil. Não obstante, uma vez que o seu objeto
confunde-se com o próprio mérito do recurso de apelação, com ele será analisado.
IX. Trata-se de feito em que se discute lotação decorrente de vagas que não foram
oferecidas, em primeiro lugar, a candidatos com classificação melhor em concurso
público. Alega-se que, em não havendo intervenção do Poder Judiciário,
certamente haverá lotação de candidatos com pior classificação lotados em local de
interesse de candidato aprovado anteriormente e com classificação melhor no
certame. Ressalto tratar-se de matéria julgada reiteradas vezes pela 3ª Seção desta
Corte:    AC    2006.36.01.001049-2/MT    (Quinta    Turma);    AG

2003.01.00.033952-6/MG (Quinta Turma); AC 2003.39.00.011658-0/PA (Sexta
Turma);    AG    2005.01.00.012939-4/DF (Sexta    Turma);    AG

2003.01.00.030510-8/BA (Quinta Turma); AMS 2006.34.00.035244-0/DF (Sexta
Turma); AC 2007.34.00.024974-5/DF (Quinta Turma), entre outros.

X. O candidato mais bem classificado em concurso tem direito de preferência na
escolha de sua vaga dentre o total das ofertadas no certame.

XI. “ Esta Corte, em reiterados acórdãos, tem entendido que, se por questões
orçamentárias ou de conveniência administrativa, o Poder Público dividiu em dois
ou mais exercícios a realização da segunda etapa do concurso (curso de
formação), oferecendo para os primeiros convocados - logicamente mais bem
classificados que os participantes das turmas subseqüentes - apenas parte das
vagas constantes do edital, a discricionariedade deve acabar aqui, na medida em
que os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram
disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação.
” Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas desta Corte.

XII.Não é possível a preterição de candidato mais bem colocado para escolha de
vaga em razão de abertura de outras vagas tão-somente no decorrer do
procedimento de escolha, com a conseqüente disponibilização para opção somente
aos demais candidatos que ainda não tinham realizado a opção de lotação e que
obtiveram pior classificação final no concurso.

XIII.“ O Poder Judiciário, ao possibilitar ao candidato previamente nomeado e
empossado a escolha de vaga colocada à disposição de candidatos aprovados em
curso de formação ocorrido posteriormente, está prestigiando o sistema meritório,
a impessoalidade e a moralidade administrativa, uma vez que não é admissível
oportunizar àqueles que tenham obtido menores notas nas avaliações a escolha de
melhores lotações, o que pode ocorrer por acaso, por sorte ou até mesmo por
eventual dirigismo da administração visando beneficiar apadrinhados que figurem
na lista de aprovados.
” (AC 2006.36.01.001049-2/MT, Rel. Desembargadora
Federal Selene Maria De Almeida, Conv. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De
Novaes, Quinta Turma,e-DJF1 p.717 de 26/09/2008).

XIV.Na Quinta e Sexta Turmas desta Corte , o entendimento é de que, “a
Constituição Federal assegura aos aprovados em concurso público, prioridade
para convocação sobre novos concursados, garantia que se estende ao direito à
escolha da lotação inicial. Inteligência do inciso IV do art. 37 da CF”
(REOMS
2005.34.00.024269-0/DF. No mesmo sentido, entre outros: AMS
2007.34.00.021297-6/DF,    AMS    2008.34.00.018044-9/DF,    AMS

2007.34.00.017134-3/DF,    AMS    2007.34.00.019759-0/DF,    AMS

2007.34.00.043066-0/DF).

XV.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Afirmava unicamente a violação ao art. 36 da Lei 8.112/1990, isso porque a escolha de
lotação para o servidor deve observar a regulação prevista nesse preceito legal, o juízo de
inadmissibilidade firmando-se na Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 358/371 e 391/392).

A minuta do agravo sustenta a usurpação de competência e o prequestionamento do art.
267, inciso VI, do CPC/1973 (e-STJ fls. 403/407).

Sem contraminuta (e-STJ fl. 409).

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Quanto ao agravo, é manifestamente inadmissível, bastando o mero confronto entre os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento e o teor da motivação recursal, conforme
explanado anteriormente, para perceber-se a absoluta falta de impugnação das razões pelas quais
obstado o apelo extremo na origem.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a teor da Súmula 123/STJ o juízo de admissibilidade
do recurso especial realizado pela origem deve ser absolutamente fundamentado, com o exame de
seus pressupostos gerais e constitucionais, não havendo falar, pois, em nulidade decorrente da
usurpação de competência pela incursão no mérito do apelo, vez que tal decisório não vincula nem
impede novo juízo prelibatório pelo órgão competente,
in casu , este Tribunal Superior.

Também nesse sentido: AgRg no AREsp 370.892/PE (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013),
AgRg no AREsp 333.858/SP
(Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013),
AgRg no
AREsp 331.545/SE
(Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013,
DJe 25/09/2013),
AgRg no AREsp 35.970/RS (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 05/09/2013, DJe 15/10/2013) e
AgRg no AREsp 245.714/ES (Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013).

Sem embargo disso, dada a óbvia discrepância entre a motivação judicial e os articulados
recursais, é o caso de não se ter por cumprida a dialeticidade, consoante se extrai da nossa
jurisprudência:
AgRg no REsp 1.326.558/MG (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma,
julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013),
AgRg no AREsp 329.059/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013),
AgRg no AREsp 338.118/SP (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013),
AgRg no
AREsp 262.625/RJ
(Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
25/06/2013, DJe 28/06/2013),
EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES (Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013),
EDcl no AREsp 289.659/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) e

AgRg no AREsp 233.052/SC
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 06/12/2012, DJe 12/12/2012).

Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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