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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de CONSTRUTORA BALDASSO LTDA contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTAS
PROMISSÓRIAS. VINCULAÇÃO Á CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
Não pode a embargada, sem o devido cumprimento da obrigação
contratual a qual estão vinculadas as notas promissórias, exigir a
satisfação da obrigação por parte do embargante. Incidência da
exceção de contrato não cumprido. Notas promissórias vinculadas
ao negocio subjacente. Circulação por endosso. Não incidência da
abstração cambiária. Oposição ao endossatário de defesa pessoal
contra o endossante.
Inexigibilidade do débito. Manutenção da procedência do pedido de
extinção da execução, veiculado em embargos à execução.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO." (e-STJ fl.115)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 17
do Decreto n. 57.663/66 e do art. 476 do CC, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que como é terceiro de boa-fé, pois não firmou o contrato de
compra e venda objeto da execução, não pode ter invocada contra si a exceção de
contrato não cumprido e que o descumprimento contratual por parte dos vendedores para
com o recorrido não torna inexigíveis as notas promissórias que embasam a execução,
por se tratarem de títulos de créditos autônomos, desvinculado do negócio que lhe deu
origem.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 147/150 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, alega o recorrente que é terceiro de boa-fé, pois não
firmou o contrato de compra e venda objeto da execução, de modo que não pode ter
opostas contra si as exceções pessoais que o devedor possui em relação à aquele com
quem firmou o negócio jurídico. Defende tal posição baseada na autonomia dos títulos de
crédito ao negócio que lhe deu origem.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"Consabido que os títulos de crédito se desvinculam do negócio
subjacente, em face dos princípios da autonomia e da abstração. E
não é diferente com a nota promissória, que é um título de crédito
abstrato, não se referindo ao negócio subjacente, razão pela qual,
de regra, quando há circulação da cártula, é vedada a
oponibilidade de exceções pessoais por parte do emitente.
Contudo, os princípios da autonomia e da abstração cambial não
são absolutos, perdendo tais características quando contenham
expressa vinculação a um negócio jurídico , permitindo-se, nestes
casos, que se discuta a relação jurídica subjacente à emissão do
título.
(...)
Consoante o se extrai dos autos, verifico que o apelado firmou
contrato de compra e de imóvel (fls. 36/41), onde figuraram como
promitentes vendedores Pedro Manfroi e Cristiane Mendes
Manfroi, além do anuente vendedor Narciso Baldasso, sócio
majoritário da empresa recorrente.
Sendo assim, não há como negar que as notas promissórias estão
vinculadas ao contrato de compra e venda, posto que a própria
exeqüente afirma tal situação na petição inicial.
Por tal razão, no presente caso cabe a discussão sobre o negócio
subjacente e estando vinculadas a contrato, perdem sua
autonomia.
(...)
Por tais motivos e a fim de evitar tautologia, transcrevo as
motivações lançadas na sentença, in verbis:
(...)
Com efeito, restou incontroversa nos autos a vinculação
das notas promissórias ao contrato acima referido,
especialmente em razão da própria inicial executiva
admitir o negócio jurídico acima como "causa subjacente
das aludidas notas promissórias" (fl. 10). Nesse passo,
ainda que a embargada não figure, expressamente, no
contrato, não há como a tese de que é terceira de boa fé,
sem qualquer vinculação às obrigações ali ajustadas.
Dito de outro modo, figurando o sócio majoritário da
embargada como anuente do contrato de compra e venda
e sendo as notas promissórias vinculadas como forma de
pagamento do preço emitidas em favor dela, passível a
discussão do negócio jurídico subjacente, dada a perda
da autonomia dos títulos, mormente porque não
circulados.
(...) Assim sendo, o contrato que embasa os títulos
executivos foi firmado em julho de 2009, tendo o
inadimplemento se verificado em dezembro de 2011 (fl.
10). Todavia, consoante se observa da matrícula de fls.
47/49, o imóvel objeto do negócio jurídico foi alienado
para Adilson Carrazzoni dos Reis em novembro de 2010
(fl. 48) e, posteriormente, vendido para Nedal Ahmad
Abdelmut, ou seja, terceiros estranhos à obrigação ora
discutida." (e-STJ fl. 119/123)
O entendimento da Corte de origem, de que estando vinculadas as notas
promissórias ao contrato de compra e venda e ausente sua circulação, torna-se passível a
discussão do negócio jurídico subjacente, dada a perda da autonomia dos títulos,
encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. FALTA DE LIQUIDEZ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não obstante sejam a autonomia e a abstração características
dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade
de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em
caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de
boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto,
estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária
estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado),
podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi)"
(REsp 1.410.997/SP, desta relatoria, QUARTA TURMA, DJe de
30/10/2017).
2. Cuidando-se de título não negociado, verificando o Tribunal de
origem que a obrigação do sacado não foi integralmente cumprida,
o que teria inviabilizado o negócio pretendido pelo emitente da
cédula de crédito comercial, é de reconhecer-se a inexigibilidade do
título, cabendo ao credor a cobrança dos valores efetivamente
repassados ao devedor por meio de ação própria.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 761.381/RN, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe
08/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DESPEJO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO
ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO
ORIGINÁRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco
em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A assertiva constante do acórdão recorrido, de que houve a
devida intimação da parte adversa para apresentação de
contrarrazões ao recurso adesivo, não poderia ser desconstituída
nesta via recursal em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Constatação, ademais, da prática efetiva do ato de intimação.
3. É tempestivo o recurso adesivo interposto antes de ser a parte
formalmente intimada para apresentar contrarrazões, desde que o
faça até o fim do prazo de resposta, ao apelo principal.
4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº
211/STJ).
5. Ausente a circulação do título de crédito emitido como garantia
de dívida, não há desvinculação do negócio jurídico originário, de
maneira que, havendo a rescisão do contrato de compra e venda
garantido por notas promissórias, afetada estará a exigibilidade
desses títulos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.787/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe
23/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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