Informações do processo 2016/0167623-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942515
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANA REGINA MANFREDINI
GAMEIRO e outro de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"Ação de indenização - Parcial procedência - Inconformismo das
partes autores requerem justiça gratuita, alteração da condenação
por dano material para quantia ceda ao invés de arbitramento réu
empreendedor requer justiça gratuita, reconhecimento de
ilegitimidade de parte e de prescrição, nulidade da sentença em
razão de cerceamento de defesa e reforma para improcedente ou
redução da condenação - Ré engenheira requer justiça gratuita,
reconhecimento da ilegitimidade passiva, prescrição e decadência,
não aplicação do CDC e reforma da sentença para improcedente -
Prescrição - Não ocorrência - Gratuidade processual - Não
caracterização de hipossuficiência - Não concedida - Recursos não
providos, com observação (voto 20.291)." (e-STJ, fl. 846)

Embargos de declaração opostos e acolhidos nos seguintes termos:

"Embargos de declaração - Alegação de ocorrência de divergência
em relação ao valor dos danos m orais - relator, vencido, votou
pela anulação da sentença. O revisor votou manutenção da
sentença exceto em relação ao valor dos danos m orais que foram
minorados, enquanto o terceiro juiz votou pela manutenção
integral da sentença - solução pelo voto médio - artigo 455 do
Regimento lnterno do Tribunal de Justiça - Embargos de
declaração acolhidos para sanar a contradição em relação ao
valor dos danos morais que são de 20 salários mínimos. (Voto
22419)" (fls. 873, e-STJ)

Foram opostos embargos infringentes por parte de Anta Regina Manfredini

Gameiro, os quais foram rejeitados nos seguintes termos:

"Embargos infringentes - Cerceamento de defesa - Não realização
de prova pericial porque os réus deixaram de promover ato que
lhes incumbia - Falta de aporte do valor estimado pela perita
judicial - Condição econômica dos réus incompatível com a
benesse da gratuidade judiciaria - Responsabilidade civil bem
fixada - Montante indenizatório coerente com a circunstância
envolvendo o tema decidendo - Embargos conhecidos e
rejeitados." (fls. 964, e-STJ)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º
e 6º da Lei n. 1.050/60, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: i)
para a concessão da justiça gratuita é suficiente a declaração de hipossuficiência feita nos
termos da lei; ii) "o V. Acórdão contrariou o disposto nos artigos 5 o e 6 o da Lei
1.060/1950, pois manteve a decisão do MM. Juízo singular, ao manter a
responsabilidade da Recorrente em depositar a complementação dos honorários
periciais, omitindo-se em se pronunciar de plano quanto ao requerimento de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente, pedido reiterado às fls.
63, contrariando o disposto na Lei 1.060/1950, e ferindo de morte o contraditório e a
ampla defesa da Recorrente." (fls. 983, e-STJ)

Colaciona divergência jurisprudencial no sentido de que "tendo a parte ré
pugnado pela concessão da AJG na contestação e sendo omissa a sentença quanto a este
ponto, o recebimento da apelação do réu implica o deferimento tácito do benefício" e outras
quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e a possibilidade de pagamento da perícia
pelo Estado.

Contrarrazões ofertadas.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a

Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º,
previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para
sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do
processo, in verbis :

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais." (grifo nosso)

Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a
pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio,
basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita.

No entanto, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça
delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de
miserabilidade jurídica. Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME
PROBATÓRIO.

1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos
temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o
indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas
sequer as questões de ordem pública.

2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora
de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos
do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração
da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de

concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar
sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão
não é possível de ser revista em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
20/04/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO,
EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo,
podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de
revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que,
apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da
gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem
da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção
relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O
REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR
NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo
Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do
recorrente.

2.  Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de

pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de
presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise
do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em
caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente
às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3.  Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a
gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 -
não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de
indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e
propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade
econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas
processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na
direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às
partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres
processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
17/08/2016)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
16/02/2017)

O Juízo de origem entendeu não estarem presentes indícios de que a
recorrente seria beneficiária da justiça gratuita, in verbis:

"O pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida em razão de
não se enquadrarem no perfil de hipossuficiencia adotado nesta
câmara. Possuem imóvel próprio, de valor considerável e
contrataram banca particular de advogado." (fls. 848, e-STJ)

Por outro lado, também constou da sentença:

"Há nos autos pedido de gratuidade judicial formulado pela ré
Ana Regina (fls.63), mas tal pedido fica indeferido, na medida em
que não há nos declaração de imposto de renda, a ré é engenheira
e, segundo ela própria, já construiu mais de cinqüenta casas
(fls.42), não podendo, desta feita, ser considerada pobre. Não
obstante ter a ré provado que contraiu um empréstimo de R$
2.000,00 (fls. 64), tal nao significa que ela seja pessoa necessitada,
eis que é possível que apenas tenha passado por dificuldades
financeira momentânea" (fls. 513, e-STJ)

Também no acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes, houve

manifestação acerca da gratuidade de justiça nos seguintes termos:

"Os réus não apresentam condição econômica compatível com a
benesse da gratuidade judiciaria, que justificasse a falta de aporte
do valor estimado pela perita judicial." (fls. 965, e-STJ)

A alteração do entendimento, quanto à real situação financeira da parte
recorrente, reclamaria novo exame do conjunto probatório constante dos autos, providência
que desafia o verbete nº 7 do STJ.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PODE DE
ÁRVORE. QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO DO AUTOR
DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO
CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de
gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017)

Por fim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais,
haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão local e os acórdãos colacionados,
seja porque no presente caso a sentença se manifestou acerca do pedido de gratuidade de
justiça, como visto acima, seja porque ao ter sido indeferido o pedido, não cabe discutir ser o
Estado o devedor dos honorários periciais.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANA REGINA MANFREDINI
GAMEIRO e outro de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"Ação de indenização - Parcial procedência - Inconformismo das
partes autores requerem justiça gratuita, alteração da condenação
por dano material para quantia ceda ao invés de arbitramento réu
empreendedor requer justiça gratuita, reconhecimento de
ilegitimidade de parte e de prescrição, nulidade da sentença em
razão de cerceamento de defesa e reforma para improcedente ou
redução da condenação - Ré engenheira requer justiça gratuita,
reconhecimento da ilegitimidade passiva, prescrição e decadência,
não aplicação do CDC e reforma da sentença para improcedente -
Prescrição - Não ocorrência - Gratuidade processual - Não

caracterização de hipossuficiência - Não concedida - Recursos não
providos, com observação (voto 20.291)." (e-STJ, fl. 846)

Embargos de declaração opostos e acolhidos nos seguintes termos:

"Embargos de declaração - Alegação de ocorrência de divergência
em relação ao valor dos danos m orais - relator, vencido, votou
pela anulação da sentença. O revisor votou manutenção da
sentença exceto em relação ao valor dos danos m orais que foram
minorados, enquanto o terceiro juiz votou pela manutenção integral
da sentença - solução pelo voto médio - artigo 455 do Regimento
lnterno do Tribunal de Justiça - Embargos de declaração acolhidos
para sanar a contradição em relação ao valor dos danos morais
que são de 20 salários mínimos. (Voto 22419)" (fls. 873, e-STJ)

Foram opostos embargos infringentes por parte de Anta Regina

Manfredini Gameiro, os quais foram rejeitados nos seguintes termos:

"Embargos infringentes - Cerceamento de defesa - Não realização
de prova pericial porque os réus deixaram de promover ato que

lhes incumbia - Falta de aporte do valor estimado pela perita

judicial - Condição econômica dos réus incompatível com a
benesse da gratuidade judiciaria - Responsabilidade civil bem
fixada - Montante indenizatório coerente com a circunstância
envolvendo o tema decidendo - Embargos conhecidos e rejeitados."
(fls. 964, e-STJ)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
5º e 6º da Lei n. 1.050/60, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que: i) para a concessão da justiça gratuita é suficiente a declaração de hipossuficiência
feita nos termos da lei; ii) "o V. Acórdão contrariou o disposto nos artigos 5 o e 6 o da Lei

1.060/1950, pois manteve a decisão do MM. Juízo singular, ao manter a
responsabilidade da Recorrente em depositar a complementação dos honorários
periciais, omitindo-se em se pronunciar de plano quanto ao requerimento de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Recorrente, pedido reiterado às fls. 63,
contrariando o disposto na Lei 1.060/1950, e ferindo de morte o contraditório e a ampla
defesa da Recorrente." (fls. 983, e-STJ)

Colaciona divergência jurisprudencial no sentido de que "tendo a parte ré
pugnado pela concessão da AJG na contestação e sendo omissa a sentença quanto a este
ponto, o recebimento da apelação do réu implica o deferimento tácito do benefício" e
outras quando a parte for beneficiária da justiça gratuita e a possibilidade de pagamento

da perícia pelo Estado.

Contrarrazões ofertadas.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a
matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º,
caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar

com as despesas do processo, in verbis :

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais." (grifo nosso)

Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que
a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio,

basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a

assistência judiciária gratuita.

No entanto, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça
delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado

se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de

hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA
DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME PROBATÓRIO.

1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos
temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o
indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer

as questões de ordem pública.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de
bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do
inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração
da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a
real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é

possível de ser revista em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe

20/04/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo

o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar

elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das

conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o

conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de

justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da

hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção

relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte

Superior.

2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O

REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR

NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO

DO BENEFÍCIO.

1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo
Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de

declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma

fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do

recorrente.

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de
pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de
presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise
do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em

caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente
às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a
gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 -
não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de
indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e

propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade
econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas
processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na
direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às
partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres
processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
17/08/2016)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
16/02/2017)

O Juízo de origem entendeu não estarem presentes indícios de que a

recorrente seria beneficiária da justiça gratuita, in verbis:

"O pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida em razão de
não se enquadrarem no perfil de hipossuficiencia adotado nesta
câmara. Possuem imóvel próprio, de valor considerável e

contrataram banca particular de advogado." (fls. 848, e-STJ)

Por outro lado, também constou da sentença:

"Há nos autos pedido de gratuidade judicial formulado pela ré Ana
Regina (fls.63), mas tal pedido fica indeferido, na medida em que
não há nos declaração de imposto de renda, a ré é engenheira e,
segundo ela própria, já construiu mais de cinqüenta casas (fls.42),

não podendo, desta feita, ser considerada pobre. Não obstante ter a
ré provado que contraiu um empréstimo de R$ 2.000,00 (fls. 64),
tal nao significa que ela seja pessoa necessitada, eis que é possível
que apenas tenha passado por dificuldades financeira
momentânea" (fls. 513, e-STJ)

Também no acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes,

houve manifestação acerca da gratuidade de justiça nos seguintes termos:

"Os réus não apresentam condição econômica compatível com a
benesse da gratuidade judiciaria, que justificasse a falta de aporte

do valor estimado pela perita judicial." (fls. 965, e-STJ)
A alteração do entendimento, quanto à real situação financeira da parte
recorrente, reclamaria novo exame do conjunto probatório constante dos autos,

providência que desafia o verbete nº 7 do STJ.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. PODE DE
ÁRVORE. QUEDA DE GALHO SOBRE VEÍCULO DO AUTOR

DANO MORAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO

CPC/73. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de

origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. A pretensão recursal sobre a concessão do benefício de
gratuidade de justiça à parte agravada demandaria o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 887.563/RJ, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017)

Por fim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
legais, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão local e os acórdãos
colacionados, seja porque no presente caso a sentença se manifestou acerca do pedido de

gratuidade de justiça, como visto acima, seja porque ao ter sido indeferido o pedido, não
cabe discutir ser o Estado o devedor dos honorários periciais.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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