Informações do processo 2016/0179435-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 949017
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/06/2016 a 07/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2018 2017 2016

07/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 511, § 2º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE
NÃO FORAM DEMONSTRADOS OS ALEGADOS DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial no tocante à questão sobre a qual o Tribunal a quo não
emitiu nenhum pronunciamento específico, ainda que a parte tenha oposto embargos de
declaração. Caberia à recorrente alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência da qual não
se desincumbiu. Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu, confirmando sentença, que não foram demonstrados os danos morais alegados pela ora
agravada. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28/11/2023, às 14 horas.



Retirado da página 13972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCO CECCHINI BRUNI
NETO contra decisão proferida pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que FRANCO CECCHINI BRUNI NETO ajuizou "ação de
indenização por danos patrimoniais negativos e morais " em desfavor de F/NASCA &
PUBLICIDADE LTDA E OUTROS, alegando, em síntese, "(...) ser profissional de marketing
na érea de promoção de mega eventos, tendo firmado contrato com a empresa PI - Conced
Productions International BV, para a realização de três concertos musicais da banca irlandesa
denominada U2, em virtude da veiculação da primeira co-ré de propaganda com sósias da
banda, propaganda essa contratada pela terceira co-ré e elaborada pela segunda co-ré, o
empresário da banda U2 rompeu relações com o autor, causando-lhe prejuízos de ordem
material e moral " (fls. 1.929).

O il. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou improcedentes os

pedidos, nos termos da r. sentença de fls. 1.929-1.934.

Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o eg. TJ-SP negado provimento à
apelação do ora Agravante e dado parcial provimento ao apelatório da ora Agravada, nos termos
do v. acórdão assim ementado (fls. 2.553-2.554):

"RECURSOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO REITERAÇÃO NA
OPORTUNIDADE PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. Inadmissível se
apresenta o conhecimento dos agravos retidos, se a parte deixar de formular
sua reiteração nas razões ou contrarrazões de apelação.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O dispositivo da sentença
constituiu exata apreciação dos pedidos formulados na petição inicial e no
exato contexto da causa de pedir, não existindo vício processual a
reconhecer. 2. a sentença se encontra suficientemente fundamentada, de modo
a permitir o adequado entendimento sobre as razões que determinaram o
resultado indicado.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se tratando de situação em
que o dano moral se presume 'in re ipsa', faz-se necessária a demonstração
efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do pedido à
reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor não chegaram a
caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade
de cogitar de reparação nesse aspecto. 2. Os lucros cessantes constituem
aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia,
eventualmente, ganhar. Reclama demonstração indene de dúvida, por provas
coerentes e robustas, o que não se verificou na hipótese. Não tendo o autor
atendido ao ônus respectivo, e não sendo possível calcar a análise em simples
presunção, inegável se apresenta a improcedência do pedido de reparação
por lucros cessantes.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE SE
REPUTA INSUFICIENTE, JUSTIFICANDO-SE A ELEVAÇÃO DO VALOR.
RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. Considerando-se o valor atribuído à
causa, a natureza da questão discutida e a incidência do artigo 20, §4º, do
CPC, reputa-se mais razoável a fixação da verba honorária, em favor da
corré F/Nasca S&S Publicidadae ltda., na quantia de R$ 40.000,00.
Tratando-se de direito patrimonial disponível, o recurso interposto por
apenas uma das rés, questionando as verbas sucumbenciais, não aproveita os
demais."

Os primeiros embargos de declaração (fls. 2.610-2.628) foram parcialmente
acolhidos, ao passo que os segundos aclartórios (fls. 2.664-2.283) foram rejeitados, nos termos
dos vv. acórdãos de fls. 2.631-2.636 e fls. 2.686-2.690, respectivamente.

Irresignado, FRANCO CECCHINI BRUNI NETO manejou recurso especial (fls.
2.719-2.729) com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando violação aos
arts. 131, 364, 458, II, 511, §2º, do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que o eg. Tribunal
Estadual "(...) não poderia afirmar que não houve a juntada de provas constitutivas do direito do

autor sem analisar a única prova das ofensas sofridas, representada pelas 11 matérias
jornalísticas juntadas pelo Recorrente Franco Bruni, estas que comprovam o grave dano moral,
o dano material por ele sofrido e a extensão do ato ilícito praticado, o que constitui negativa
jurisdicional; b) a ausência de equidade no arbitramento de honorários de sucumbência em
favor da Recorrida F/Nazca Saatchi & Saatchi que sofreu uma majoração de quase 2.000% c)
ausência dos requisitos necessários para admissão do recurso adesivo interposto pela Recorrida
F/Nazca Saatchi & Saatchi, que recolheu apenas R$ l000,00 a titulo de preparo e quando
intimada não complementou o valor" (fls. 2.723).

Alega, também, que o eg. Tribunal a quo desconsiderou "(...) a gravidade da única
prova produzida pelo Recorrente Franco Bruni, que comprovam as ofensas contra a sua honra e
a imagem , entretanto. consideraram a passagem de uma, apenas uma, das mesmas 11 matérias
para tratar de um tema absolutamente secundário para o deslinde desta quaestio, apontando-o
com o sendo o motivo dos problemas de relacionamento entre a banda U2 e o Recorrente: a
mudança do local do show do Rio de Janeiro. Ora, se a própria imprensa da época considerava
a mudança do local do show do Rio de Janeiro (registra-se que foi previamente aprovado pela
signatária do Contrato da Tourneé, CP1 e a própria banda U2) um fato tão secundário, sem
importância (na proporção de uma rápida menção em apenas uma matéria das 11 matérias
juntadas pelo Recorrente Franco Bruni, enquanto nas outras 11 o tema debatido era
praticamente somente as agressões da banda U2, irada com os dois comerciais ilegais) ninguém
mais poderia considerá-la um fato com algum a relevância, muito menos as Excelentíssimas
Autoridades Judiciárias da mencionada 31ª Câmara de Direito Privado " (fls. 2.726).

Aduz, ainda, que "(...) [i]ntimada para se manifestar a respeito do que foi
consignado pelo Recorrente Franco Bruni, a teor do artigo 511 do Código de Processo Civil, a
Recorrida F/Nazca Saatchi & Saatchi deixou de complementar o valor do preparo, insistindo na
pretensão de que o valor de seus honorários de sucumbência fossem calculados no valor
atualizado da causa, mas que o preparo não fosse, em direto confronto à norma do artigo 511,
§ 2º do Código de Processo Civil ' " (fls. 2.727).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.732-2.846), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.848-2.849), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 2.891-2.905) em testilha.

Também foram oferecidas contraminutas (fls. 2.938-2.322), pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo 2
do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

De início, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 511, §2º, do CPC/73 não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao
art. 535 do CPC/73, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, PARÁGRAFO ÚNICO,
E 269, I, 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos
os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou
e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.157.446/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 718 e 720 DO, CÓDIGO CIVIL DE 2002; E 27, "J", 34 E 42, § 3º, DA
LEI 4.886/65. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO
STF. AFRONTA AOS ARTS. 718 E 720 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973). ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO
STJ. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

(...)

3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas
razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973),
incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no Ag n. 1.168.918/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018 - g.
n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta violação aos
arts. 131, 364 e 458, II, do CPC/73.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório aos autos, confirmando
a r. sentença, concluiu que não restou demonstrado o dano moral alegado pelo ora Agravante,
como se infere da transcrição do seguinte trecho do v. aresto estadual (fls. 2.557-2.569):

"Segundo a petição inicial, em 9 de dezembro de 1997o autor e Francesco
Tomasi, em parceria com a corré MTV Brasil Ltda., firmou contrato com a
em presa C PI - Concert Productions International B. V ., por intermédio da
TNA International Ltda., objetivando a realização de três 'mega concertos
musicais da banda musical irlandesa, denominada U2, nas cidades do Rio de
Janeiro e São Paulo'

(...)

Sem ser necessário realizar qualquer abordagem a respeito da licitude da
conduta das rés, a verdade é que o exame do contexto dos autos leva à
conclusão da improcedência, pois ausente qualquer demonstração da
efetiva ocorrência de dano.

A alegação de dano moral se fundou na assertiva de que ‘o comercial
realizado pelos requeridos sem quaisquer que autorização do autor e da
empresa CONCERT PRODUCTIONS. INTERNA TIONAL B. V.,
causaram a ruina do autor, o que fica fartamente comprovado pelas
matérias jornalísticas transcritas (. ..) e principalmente pelo fato de que os
requeridos apesar de conhecer a exigência contratual da prévia autorização
para exibição e utilização de quaisquer material publicitário descumpriram
tal norma, causando inexoravelmente o beneficio publicitário aos
requeridos por conseguinte, desprezo da banda e dos prepostos da CPI no
que concerne a pessoa do autor'.

A prova testemunhal confirmou a existência de desavenças entre o
empresário da banda ‘U2’ e o autor, mas não se mostrou suficiente para
corroborar as argumentações do demandante no sentido de que a veiculação
não autorizada do comercial envolvendo a banda 'U2' teria causado 'o
descrédito e naufrágio da reputação e boa fama que (...) durante mais de
trinta anos lutou para construir'.

Vale notar que deve ser analisado com reservas o depoimento da
testemunha José Armando Trocado da Costa Faria, que trabalhou como
assessor direto do autor na época dos fatos.

Ele afirmou que cumpriram todas as exigências da Prefeitura do Rio de
Janeiro e, no dia do show , não havia policiamento na cidade para garantir a
sua realização. Embora tivessem programado estacionamentos em três
shoppings e no Centro de Convenções, que é o Rio-centro, com linhas de
ônibus para levar as pessoas ao autódromo, ninguém quis estacionar Iá,
preferindo ir direto ao autódromo. Disse que, em relação ao problema com o
empresário do U2, o autor foi chamado na sala de produção internacional e
xingado de ladrão, de desonesto, tudo por causa de um comercial que foi ao
ar, ‘que nem a gente tinha conhecimento, e ele rompeu relações
publicamente, aIi pela imprensa e vem se arrastando ao longo dos autos''.
(...)

O que caracteriza o dano moral é a situação de humilhação, sofrimento,
padecimento, o que não se verificou na hipótese.

No caso, a veiculação de comercial pela corré Abril Radiodifusão S/A
(atual denominação da MTV Brasil), produzido pela corré F/Nazca S&S
Publicidade Ltda., sem autorização da empresa TNA International Ltd.,
responsável pela banda irlandesa 'U2’ associando referido grupo musical à
marca de cerveja ''Skol'' pode, eventualmente, ter causado danos à imagem da
banda 'U2' mas não teve qualquer repercussão negativa em relação ao autor.
Ao menos, diante dos elementos dos autos não é possível concluir a sua
ocorrência.

Ademais, o inadimplemento pela corré Abril Radiodifusão S/A (atual
denominação da MTV Brasil) de obrigações inerentes ao ‘'contrato da
tournée da banda U2 no Brasil’' (fls. 91/108) e do ‘'acordo para transmissão
e gravação de evento, venda de patrocínio, garantia de pagamentos e outras
avenças’' (fls. 172/182), pela transmissão do comercial sem prévia
autorização do demandante e da empresa TNA International Ltd.,

inegavelmente pode ter causado transtorno ao autor, mas não a ponto de
justificar o reconhecimento do dano moral, que deve pressupor uma situação
de grave sofrimento da alma.

Na verdade, os supostos danos advindos ao autor decorreram das notícias
veiculadas em jornais, revistas e sitio eletrônicos, contendo declarações
atribuídas a Paul Mc Guiness, empresário do grupo, tecendo críticas à
produção brasileira da turnê, entre eles, o autor, notadamente em relação à
alteração do local do show, que seria realizado na cidade do Rio de Janeiro,
do Estádio do Maracanã para o Autódromo Nelson Piquet, com alus6es ao
comercial veiculado pela Skol.

Com o bem observado pela sentença é questionável o grau de
constrangimento sofrido pelo autor, diante da situação fática narrada na
petição inicial, um a vez que, com o demonstrado pelo panorama probatório,
o rompimento do contrato entre o autor e a Banda 'U2' e suas repercussões
foram ocasionados por desentendimentos comerciais e equívocos de
estratégias do autor ao gerenciar a situação de tal magnitude.

(...)

Entretanto, além de não haver evidências de que o evento deixou de ser
realizado por fatos relacionados à veiculação não autorizada do comercial
envolvendo a banda ''U2'', o autor nada provou sobre os alegados ganhos
que deixou de auferir, mostrando-se insuficientes os documentos trazidos,
dentre eles, pedido de registro da marca 'Millenium' formulado junto ao
INPI; pedido de reserva de datas junto ao São Paulo Futebol Clube e
demonstrativos de receitas e despesas decorrentes da realização do
''Millenium Festival 2.001'' elaborados unilateralmente (fls. 232/241).

Ora, os lucros cessantes não se presumem, constituindo a sua
comprovação pressuposto indispensável da obrigação de indenizar.

(...)

Cabia ao demandante o ônus dessa demonstração, nos termos do art.
333, I, do CPC, de modo que a sua inércia faz com que sobre si recaiam as
consequências negativas decorrentes ."

(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão