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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ITAMARATY VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na
Apelação Cível. Ação de cobrança. I - Inépcia da inicial. Artigo
295, III, do CPC. Impossibilidade. Ocorrência de citação. Após a
citação do réu o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial,
devendo, se for o caso, extinguir o feito por outro motivo. II - Falta
de pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Possibilidade de sua extinção em qualquer fase. A petição
inicial revela-se inepta quando da narração dos fatos não decorre
logicamente a conclusão, o que se evidencia in casu. A
conseqüência imediata é o indeferimento da exordial, nos termos do
artigo 295, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil.
Todavia, como o procedimento está em fase avançada,
amadurecida, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do
mérito, segundo as lições
do artigo 267, inciso IV do diploma processual citado. III -
Ausência de fundamento novo. Deixando o recorrente de trazer
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental
interposto.
Agravo Regimental conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 195/196)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
282, 283, 295, 535, II, e 557 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que a petição inicial preenche os requisitos legais e houve correção efetiva e
atempada de erro de digitação na impugnação à contestação.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 557 do
CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a respectiva ofensa,
tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE
QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE
A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.
SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).
2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº
228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in
DJ 4/9/2000).
3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o
seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a
agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada
violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma
clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
Quanto ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, o Tribunal de
origem observou o seguinte:
"(...) Com efeito, segundo os preceitos do art. 282, do CPC, são
requisitos da petição inicial, os quais devem ser indicados pelo
autor: I - o juiz ou tribunal a que é dirigida; II - os nomes,
prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o
pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados; e VII - o requerimento para a citação do réu.
Por outro lado, dispõe o art. 283 do CPC que 'a petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação'.
Em análise da sentença prolatada nos autos (ação de cobrança),
observo que a julgadora singular indeferiu a exordial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito com fundamento na seguinte
premissa (fl. 100): (...) É possível vislumbrar algum fato da
exposição das contestação. O autor nada narrou, nada
demonstrou do que aconteceu entre autor e réu .'
Tenho que a providência adotada pela juíza a quo não possui
respaldo, uma vez que após a citação da parte ré, não se pode
indeferir a inicial.
(...)
Outrossim, apesar da existência de vedação para indeferir a inicial
após a citação, pode o magistrado singular extinguir o processo
sem julgamento do mérito, por outros motivos elencados no artigo
267, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que, realmente, a parte autora alega em sua
exordial ser credora da requerida no valor de R$ 5.857,21,
advindo de comissões sobre venda de passagens, pacotes aéreos e
reembolso de passagem. Em seguida destaca que 'a parte credora,
não obstante os documentos aqui carreados, comprovará durante
a instrução processual a relação contratual havida ente as partes
que, por sua vez, consistiu no fornecimento materiais de
construção ao ora devedor .'
Após a narração dos fatos acima, observo que não decorreu uma
seqüência lógica a ensejar alguma conclusão . Não há como
extrair da narração da inicial o que realmente ocorreu no
presente caso, uma vez que a autora alega ser credora de um
valor advindo de passagens aéreas e, logo após, diz que a relação
contratual com a requerente consubstancia no fornecimento de
materiais de construção ao devedor .
Trata-se, na verdade, de fatos dissociados, inviabilizando a análise
do processo, uma vez que a causa de pedir não se coaduna com o
pedido da inicial .
Verifica-se existir substrato para indeferimento da petição inicial
nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso II do Código de
Processo Civil, pois da narração dos fatos não decorre
logicamente a conclusão .
Todavia, o indeferimento inicial somente é comportável no limiar
do desenrolar processual, conforme já visto anteriormente. Estando
já amadurecido o pleito jurisdicional, com atos processuais já
avançadamente praticados, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do
Estatuto Processual Civil.
(...)
Reconhece-se, desse modo, inexistência de pressuposto processual,
matéria cognoscível de oficio pelo julgador, não restando outra
saída senão o término prematuro do processo, sem apreciação de
seu mérito, devendo ser mantida incólume a sentença objurgada,
porém, por estes fundamentos (...)." (e-STJ, fls. 188/193 - grifou-se)
Observa-se que a percepção das instâncias ordinárias, quanto à ocorrência
de inépcia da petição inicial, partiu da compreensão de que dos fatos narrados não
decorreu uma sequência lógica a ensejar alguma conclusão, concluindo-se que o autor
nada narrou, nem demonstrou o que aconteceu entre as partes, situação que extrapola a
correção de mero erro de digitação, conforme alegado.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão impugnado, os
argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de afastar a inépcia da inicial,
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CULPA
CONCORRENTE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
O Tribunal de origem ao proceder a análise da matéria, observou
que não estavam presentes quaisquer dos critérios previstos no art.
330, §1º, do CPC/2015, quais sejam: i) a ausência de pedido ou
da causa de pedir; ii) o pedido indeterminado, ressalvadas as
hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da
narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão iv)
pedidos incompatíveis entre si.
Observa-se que para modificar o entendimento proferido pela
Corte a quo seria necessário o revolvimento da matéria
fático-probatória dos autos, inclusive operando-se o cotejamento
de peças processuais, procedimento inviável em sede do recurso
especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1415079/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 28/05/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTES.
SÚMULA Nº 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº
7/STJ
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz
impugnação específica de fundamentos suficientes do acórdão
recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada
por analogia.
3. Rever o entendimento do aresto local no que diz respeito à
inépcia da inicial esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ .
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 834.500/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 13/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o
entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de
concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido
concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição
inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais,
não são indicados os dispositivos de legislação federal violados.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o
acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu
o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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