Informações do processo 2016/0163429-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1608844
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/06/2016 a 14/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016

14/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/06/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Aldereon de Souza e outro com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 504):

APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER -
INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA. Possui o autor interesse processual
ao buscar a exclusividade para explorar o serviço de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros, nos termos do contrato de concessão firmado
com o Poder Público sem a interferência de "perueiros".

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 531/536).

As partes recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação
aos arts. 131, 165, 267, VI, 458 e 535, todos do CPC/73. Sustentam, em síntese, que: (I) o
Tribunal de origem não sanou as obscuridades apontadas nos embargos declaratórios,
limitando-se a reafirmar os pontos do acórdão guerreado; (II) o pedido formulado pela
autora não é de ordem indenizatória, pois pretende um comando judicial de não fazer e a
apreensão de veículos; e (III) a empresa concessionária de serviços públicos não detém
legitimação ativa para ajuizar ação visando à defesa de direitos difusos ligados à
fiscalização pelo Poder Judiciário sobre a regularidade de outros transportadores.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será

observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –-
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Feita essa observação, já adianto que a pretensão não merece acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, todos do
CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, tampouco assiste razão aos recorrentes. Com efeito, na
hipótese vertente, o Tribunal de origem reconheceu o interesse processual da autora (ora
recorrida), pelos seguintes fundamentos (fl. 506):

No caso em exame, busca o autor a exclusividade para explorar o serviço de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros - linha 3918 - Coronel
Fabriciano/Açucena, nos termos do contrato de concessão firmado com o
Poder Público, sem a interferência de "perueiros".

Patente, desta forma, é o interesse processual do autor, que necessita recorrer
ao Judiciário para reparar os prejuízos que entende estar sofrendo

Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No
mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL
DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. INCORPORAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁG.
ÚNICO DO CPC/1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RES1.410.839/SC, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO. DJe 22.5.2014. AGRAVO INTERNO
DOS PARTICULARES DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
porquanto foi reconhecido a ausência de interesse de agir.

Assim sendo, a pretensão recursal não pode ser acolhida em recurso especial,
porquanto, ante o que foi consignado pelo acórdão recorrido, a constatação de
que haveria interesse de agir dependeria do exame da lei local citada, bem
como da análise de provas, o que não é adequado, conforme entendimentos
sedimentados nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.

2. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, verifica-se
que houve a oposição de dois Declaratórios, sendo o segundo considerado
protelatório. Dessa forma, não há como acolher a pretensão de que não houve

intuito manifestamente protelatório, razão pela qual mantém-se a multa
imposta.

3. Agravo Interno dos Particulares desprovido.

( AgInt no AREsp 1202653/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DOMÍNIO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que traz alegação não
deduzida nas razões do recurso especial, referente à suposta omissão da Corte
local, ensejando contexto de inovação recursal.

2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se verificar
a ausência de interesse processual da parte autora, ora agravada, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice encartado na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

( AgInt no REsp 1753186/PA , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2021.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ALDEREON DE SOUZA E OUTRO,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA. Possui o autor
interesse processual ao buscar a exclusividade para explorar o serviço de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros, nos termos do contrato de
concessão firmado com o Poder Públcio sem a interferência de "perueiros"."
(e-STJ, fl. 504)

Nas razões recursais, alega violação aos arts.131, 165, 267, VI, 458 e 535, do

CPC/73 sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) empresa
concessionária de serviços públicos não detém legitimação ativa para ajuizar ação visando a
defesa de direitos difusos ligados à fiscalização pelo Poder Judiciário sobre a regularidade de
outros transportadores.

É o sucinto relatório.

Quanto ao mérito, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das seções e
das respectivas turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação
jurídica litigiosa.

No caso em epígrafe, a discussão diz respeito a obrigação de não fazer com relação a
transporte irregular intermunicipal de passageiros. Logo, verifica-se que a competência para
apreciar o recurso é de uma das turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte. A propósito,
confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas
negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.

2. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu restar incontroverso o fato de que a ora recorrida fazia o
transporte irregular intermunicipal de passageiros, agindo, portanto, o
DETRO dentro dos limites legais para aplicar a sanção (fls. 563-570).
Revisar tal decisão importa reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável ao STJ na via do especial, com incidência do enunciado sumular n.
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 275.463/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Ante o exposto, recomenda-se a redistribuição deste feito a um dos eminentes
Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão