Informações do processo 2016/0168622-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1609986
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/06/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉSAR DE ARRUDA
CANGASSU, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXCESSO DE
PENHORA – PRECLUSÃO – JUROS DE MORA – MORA EX RE –
CONTADA DESDE O INADIMPLEMENTO – PENHORA SOBRE OUTROS
IMÓVEIS – DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. I. Se a inconformidade quanto a base de cálculo apontada na
impugnação não foi objeto de irresignação do agravante em sede de
embargos à execução, restou preclusa a matéria. Por esta razão, incabível a
reabertura da discussão quanto ao alegado excesso de execução. Inexistência
de mero erro material. II. Tratando-se de contrato de parceria pecuária, em
que a mora não é ex persona mas sim ex re, em que se aplica o art. 397 do
Código Civil/2002, que assim dispõe: "Art. 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial". III. Como se sabe, a
constrição judicial deve se limitar à extensão do débito exequendo, atingindo
"apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor" e,
sempre que possível, "deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do
credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor", ou seja, deve dar-se
pelaforma menos onerosa (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito
Processual Civil,Vol. II, Forense, p. 717/718)." (e-STJ fl. 531)

Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 535, 659 e 685 do

Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que o eg. Tribunal local não teria se
manifestado sobre a matéria, mesmo instado através de embargos de declaração. Alega, por outro
lado, que não poderia ter sido reconhecido o excesso de penhora, sem a anterior avaliação do
bem penhorado.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso foi admitido.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJde 21.10.2001).

No que se refere ao mérito, percebe-se que o cerne da controvérsia recursal reside em
verificar se configura excesso de penhora uma segunda constrição de bem imóvel integrante do
patrimônio do devedor, aqui recorrido.

No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos
autos, assentou que o bem inicialmente penhorado seria suficiente para garantia do juízo, sendo
desnecessária a realização de uma segunda constrição, nos seguintes termos:

"Como se sabe, a constrição judicial deve se limitar à extensão do débito
exequendo, atingindo "apenas a porção indispensável para a realização do
direito do credor" e, sempre que possível, "deve realizar-se da forma que,
satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao
devedor", ou seja, deve dar-se pelaforma menos onerosa (Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil,Vol. II, Forense, p.
717/718).

No caso, observa-se que o magistrado a quo deferiu o pedido de penhora da
quota-parte pertencente ao executado da nua propriedade dos imóveis
indicados à fl. 349, localizados na cidade de Ribeirão Preto/SP, conforme
matrículas de f. 356/415). (fl. 12)

Contudo, já está seguro o juízo com imóvel de valor apto a garantir a
execução, não havendo o porquê de se deferir a penhora de outros imóveis
nos autos.

Embora haja discussão quanto ao valor do imóvel que garante à execução,
localizado em Campo Grande-MS, vê-se que é incontroverso que esse vale
mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), podendo chegar ao
montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões). Logo, não há elementos aptos
nos autos a indicar que esse imóvel não é suficiente para garantir o débito
executado que, segundo o próprio agravado, perfaz R$ 944.428,67
(novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e

sessenta e sete centavos).

Desse modo, até porque a penhora deve ocorrer da forma menos onerosa
ao devedor, a irresignação do agravante merecer acolhida nesse ponto, a fim
de se afastar a penhora da quota-parte pertencente ao executado da nua
propriedade dos imóveis indicados à fl. 349 dos autos da execução,
localizados na cidade de Ribeirão Preto/SP." (e-STJ fl. 537)

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao excesso de
execução, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO PARA A CONSTRIÇÃO RECAIR
SOBRE OUTRO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado de ser possível a
penhora recair sobre imóvel que serve para a atuação profissional do
executado, desde que não seja utilizado para a residência de sua família e se
não houver outros bens livres e desembaraçados, passíveis de serem
constritos. Precedentes. Deste modo, a penhora realizada nesses termos não
ofende o princípio da menor onerosidade ao executado, mas atinge a
finalidade da execução.

2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de considerar necessária
a substituição da penhora, bem como o alegado excesso de execução,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos,
atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1123373/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO
POR IMÓVEL RURAL COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO
ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para
o desate da controvérsia.

3. A Corte estadual entendeu pela desnecessidade de substituição da
penhora em dinheiro por imóvel rural, com base nas circunstâncias fáticas
dos autos. Revisar tal entendimento encontra óbice no enunciado da
Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1364502/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial .

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão