Informações do processo 2016/0176755-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1611828
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2016 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto por LUIZ PEDRO SALAVERRY, contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CEF. CONSORCIO IMOBILIÁRIO. INTEGRANTE
CONTEMPLADO. CARTA DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. RESCISÃO. DESCONTOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA CONTEMPLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF E CAIXA CONSÓRCIO - NÃO
DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.

1. Presentes os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
impõe-se aos contraentes, ainda que implicitamente, o dever de cooperação e
empenho para a satisfação das expectativas legítimas de cada parte,
repudiando-se a assunção de um posicionamento antagônico que durante
longo tempo caracterizou as relações obrigacionais.

2. Ordem de rescisão do pacto para devolução integral das parcelas
adimplidas, sem os descontos contratuais, em razão do descumprimento de
cláusula expressa e violação ao princípio da boa-fé objetiva.

3. Não é hipótese de desistência do consorciado ou exclusão do plano, o que
impede cabalmente a incidência da cláusula penal, assim como inviáveis os
descontos de taxa de administração e prêmio do seguro.

4. Com base no art. 18 do CDC, é solidária a responsabilidade dos
fornecedores do produto perante o consumidor, ressalvado, contudo, o direito
de regresso.

5. A situação fática apresentada não constitui dano moral indenizável, mas
mero dissabor da vida Quotidiana.

b. Hipótese de sucumbência recíproca, mantida a compensação da verba

honorária.

7. Apelações improvidas. (fl. 723)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 21, parágrafo
único, 333, II, 535, II; 3°, § 2° e 51, IV, do CDC; e 122 do CC, sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, fazer jus à indenização a título de dano moral, em razão
da negativa por parte da recorrida de utilizar a carta de credito para quitação do seu imóvel
habitacional.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Inicialmente, não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Além disso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-
probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte
autora, no que tange ao pleito indenizatório por dano moral, conforme se insere do seguinte
excerto do aresto estadual:

No caso dos autos, segundo consta, o autor, voluntariamente, fez um Lance
Embutido, mediante utilização do saldo para redução da prestação, ocasião
em que foi contemplado.

Disponibilizada a Carta de Credito, o autor manifestou a intenção de
desistir da contemplação, embora tenha sido admitida a possibilidade de
quitação do financiamento imobiliário, diferentemente do que alega.

Eis o que consta do e-mail encaminhado para a Caixa Consórcios (Evento 2 -
ANEXOS PET INI4, fl. 18): 7. O Cliente LUIZ PEDRO SALAVERRY, CPF
099.154.510-91, grupo 021, cota 103, continua com a intenção de retomar ao
grupo, desistindo da contemplação. 1.1 O motivo principal são os altos
custos, pois o imóvel em questão (liquidação de financiamento), está avaliado
em torno de R$ 500.000,00, o que torna a escritura e hipoteca muito caros'.
Ocorre que, de acordo com o contrato item 20.3: 'O consorciado contemplado
não pode desistir da contemplação.

Nos termos do depoimento pessoal do autor: 'Que, passado 06 (seis) meses, o
gerente Ramirez lhe disse que saíra a carta de crédito, mas que não poderia
ser utilizada no financiamento, devendo comprar um imóvel. Que, então, o

autor resolveu deixar o dinheiro da carta sem utilização imediata, ao que
apontou o gerente Ramirez que se trataria de 'cheque sem correção' ('cheque
congelado'), em razão do que este, em conjunto com o gerente Darci Muller,
tentou lhe ajudar a retornar à condição de não contemplado. Que acreditava,
quando contratou o consórcio, que poderia utilizar a carta no financiamento
habitacional, mas não se recorda se isso lhe foi dito por alguém ou mesmo se
constaria do contrato, até porque não o leu em razão de não ter assinado nem
recebido uma cópia. Que, em verdade, parece que poderia utilizar a carta
para essa finalidade desde que o financiamento fosse integralmente quitado'
(Evento 2, AUDIÊNCIA47, fl. 3).

Veja-se que havia possibilidade de quitação do financiamento, no entanto o
autor optou por não utilizar o valor disponibilizado.

Tal hipótese encontra previsão contratual, eis que há a necessidade de
alienação fiduciária do imóvel, havendo a opção, além disso, de recebimento
do crédito em espécie (Evento 2 - OUT4, cláusula 33).

No caso, o autor não pode alegar desconhecimento do contrato, posto que
há notícia de que já estava 'acostumado em outros consórcios' (Evento 2 -
ANEXOS PET INI4, fl.12).

Nos termos do § 3o, do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será
responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.

Dessarte, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso
dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c)
nexo causal.

No caso em tela, o juízo de origem entendeu que inexistiu ato ilícito ou dano
indenizável. Julgo estar correta a sentença. Reproduzo sua fundamentação
como razões de decidir, afastando o pedido de condenação ao pagamento de
danos morais (Evento 19):

[...]

Com efeito, a situação fática apresentada não constitui dano moral
indenizável, mas mero dissabor da vida quotidiana.

O dano exige, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento de
grande envergadura, com agressão aos valores e direitos fundamentais da
vítima (vida, liberdade, integridade física e psíquica, privacidade, honra,
imagem, vida privada), hipótese que não ficou demonstrada nos autos. A
corroborar esse entendimento, as seguintes ementas:

[...]

Assim, não demonstrado o excesso alegado no agir da CEF ou da Caixa
Consórcios, sequer o dano indenizável supostamente experimentado pela
parte, inexiste o dever de indenizar. (e-STJ, fls. 718-721 - g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, a apreciação em sede de recurso especial do quantitativo em que autor e
réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

COMPENSAÇÃO.

SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA.MATÉRIA DE PROVA. 1. Omissis. 2. A apreciação do
quantitativo

em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, encontra inequívoco óbice na Súmula
7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes. 3. É
inviável reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos honorários
advocatícios, por demandar o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 903.237/SP, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31.05.2007)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO.

MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA 7. -

Omissis. - Verificar se o agravante decaiu ou não de parte mínima do

pedido esbarra na Súmula 7. - 'A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial'." (AgRg no Ag 774.257/MG, Relator o Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ de 16.10.2006)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "c", da Constituição Federal, interposto pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A, contra v. acórdão
do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CEF. CONSORCIO IMOBILIÁRIO. INTEGRANTE
CONTEMPLADO. CARTA DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. RESCISÃO. DESCONTOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA CONTEMPLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF E CAIXA CONSÓRCIO - NÃO
DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL.

1. Presentes os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
impõe-se aos contraentes, ainda que implicitamente, o dever de cooperação e
empenho para a satisfação das expectativas legítimas de cada parte,
repudiando-se a assunção de um posicionamento antagônico que durante
longo tempo caracterizou as relações obrigacionais.

2. Ordem de rescisão do pacto para devolução integral das parcelas
adimplidas, sem os descontos contratuais, em razão do descumprimento de
cláusula expressa e violação ao princípio da boa-fé objetiva.

3. Não é hipótese de desistência do consorciado ou exclusão do plano, o que
impede cabalmente a incidência da cláusula penal, assim como inviáveis os
descontos de taxa de administração e prêmio do seguro.

4. Com base no art. 18 do CDC, é solidária a responsabilidade dos
fornecedores do produto perante o consumidor, ressalvado, contudo, o direito
de regresso.

5. A situação fática apresentada não constitui dano moral indenizável, mas
mero dissabor da vida Quotidiana.

b. Hipótese de sucumbência recíproca, mantida a compensação da verba
honorária.

7. Apelações improvidas. (fl. 723)

Nas razões do recurso especial, a agravante aponta divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que do montante a ser restituído ao agravado, imperiosa a dedução dos
valores pagos a título de taxa de administração, bem como relativo ao prêmio do seguro, pois
aquele representa a remuneração da administradora por seus serviços prestados, e este,
visto haver previsão no contrato celebrado entre as partes a necessidade de se contratar seguro
com a finalidade de cobrir as parcelas vincendas em caso de ocorrência dos riscos cobertos.

Aduz, ainda, a legalidade da incidência da cláusula penal de 10%, além de que o
fundo de reserva deverá ser restituído tão somente ao final do grupo, na hipótese de haver saldo
remanescente para tanto.

Por fim, alega que o termo inicial dos juros de mora se dá a partir do 61° dia após
ao encerramento do grupo, e não desde a citação.

É o relatório.

Decido.

De início, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Além disso, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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