Informações do processo 2016/0178906-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1612236
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/06/2016 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal,
interposto por ANTONIO ROBERTO ROMERO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 688):

"EMBARGOS INFRINGENTES - PREVALÊNCIA DOVOTO MINORITÁRIO
- REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -
ÔNUSDAIMPUGNAÇÃOESPECIFICAOBSERVADO-           FATO

CONSTITUITIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. De
afastar-se o ônus de impugnação específica se, pelo conjunto da contestação,
for possível, como ocorreu neste caso, entender que o réu se insurgiu contra
os fatos alegados na inicial, afastando-se, porconseguinte, a verdade
presumida. Assim, repelida tal sanção processual, compete ao autor o ônus
da prova do fato constitutivo deseu direito, nos termos do art. 333, I, do
Código de Processo Civil. Aparte autora que alega ter sofrido dano moral,
em decorrência de abaixo assinado, com intuito de expulsá-la do bairro em
que reside, deixando de juntar tal prova e sequer conseguindo comprovar tal
fato, por meio de prova testemunhal, não terá sucesso na demanda, razão da
improcedência do pedido indenizatório."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls 719-731.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 932, I, e

933 do Código Civil, além dos arts. 18, caput, 302, III, e 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) restou evidenciada a responsabilidade civil,
o que enseja reparação por danos morais; b) não houve impugnação específica dos argumentos
apresentados na inicial; e c) as multas por embargos protelatórios e litigância de má-fé devem ser
afastadas.

É o relatório. Decido.

A irresignação merece parcial provimento.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 932, I, e 933 do CC, além do art. 302 do

CPC/73, o recorrente defende que a parte recorrida não rebateu os argumentos trazidos na inicial,
de modo que, na ausência de impugnação, deve prevalecer o entendimento de que restou
evidenciado dano moral, no caso. Por sua vez, o TJ-MG assim decidiu:

"A controvérsia se limita a saber se há prova ou se, por falta de impugnação
específica, devem ser considerados verdadeiros os fatos relativos à existência
de abaixo assinado, com a pretensão de expulsar o embargado do bairro e a
feitura de um boneco, menção negativa à imagem do o embargado,
provocadoras de danos morais no recorrido. Sobre a possibilidade de
reputarem-se verdadeiros fatos alegados pela parte autora, seja pela falta de
apresentação de defesa, seja pela ausência de impugnação específica,
vejamos o que dispõe oart. 302, caput e inciso III, do Código de Processo
Civil:

(...)

A despeito de não ter os réus/embargantes, na contestação, impugnado,
pontualmente, os dois fatos citados acima, a defesa, visto como um todo,
rebateu as acusações de ofensa à imagem e honra do autor/embargado,
posicionando-se, contraditoriamente, aos fatos alegados pelo autor, como se
observa do trecho extraído da contestação:

(...)

Dessa forma, não se pode reputar como verdadeiros os dois mencionados
fatos, já que, para tanto, seria imprescindível que a parte ré houvesse deixado
de impugnar as acusações, como um todo.

(...)

Portanto, o autor/embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar a
fato constitutivo do direito dele, qual seja, da existência de abaixo assinado
com o intuito de expulsá-lo do bairro, tampouco que a embargada tenha feito
um boneco para denegrir a imagem dele, deixando de se desincumbir do ônus
que lhe competia, segundo a regra inserta no art. 333, 1, do Código de
Processo Civil, por isso, o pedido de indenização, por alegados danos morais,
deve ser julgado improcedente, permissa venha dos prolatores dos votos
majoritários."

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem adotou
conclusão no sentido de que os argumentos trazidos foram devidamente impugnados em
contestação, bem como a parte autora, ora recorrente, deixou de comprovar o direito alegado,
afastando, assim, o direito de percebimento da indenização por danos morais pleiteada.

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1736262/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

Em relação à alegada ofensa aos arts. 18, caput, e 538, parágrafo único, do CPC/73,
com razão a parte recorrente.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação
de fundamento novo'' (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2012).

Ademais, ainda afirma que "a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 (538,
parágrafo único, do CPC/73) não é automática e depende de decisão fundamentada. Não
evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser
afastada a multa imposta pela Corte local" (Súmula 98/STJ). Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE
COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. -
COTRIBÁ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

(...)

3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a interposição
de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados
pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe
4/12/2012).

4. Não constatado o caráter protelatório d os embargos de declaração, não
cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo
Civil de 2015.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."

(EDcl no AgInt no REsp 1702612/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS. EXUMAÇÃO ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO
RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.

(...)

3. A multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 não é automática e
depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta

pela Corte local (Súmula 98/STJ).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1663033/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)

Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso nesse ponto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
aplicação das multas por litigância de má-fé e por interposição de embargos de declaração
protelatórios.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão