Informações do processo 2016/0045737-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 857522
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/02/2016 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019 2016

23/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do CPC/73, à luz do
qual se firmou a jurisprudência no sentido de que eventual suspensão
do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, recesso
forense, feriados locais, paralisação ou interrupção do expediente,
poderia ser demonstrada no agravo contra a decisão que reconhecia a
intempestividade, desde que a comprovação se desse por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal estadual.

3. A suspensão do expediente forense não foi comprovada pela

agravante, mesmo após intimada para tanto, limitando-se esta a
acostar ao recurso especial cópia de notícia divulgada no sítio
eletrônico do Tribunal estadual, o que não se presta a comprovar a
suspensão do referido expediente, exigindo-se documento idôneo.

4. Interposto o recurso especial e intimada a parte para comprovar
eventual ausência de expediente forense, o não atendimento da
ordem judicial enseja o reconhecimento da intempestividade.

5. O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade
do STJ, que é soberana em relação àquele.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 8670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão