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Movimentações 2024 2018 2017 2016
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Adiado o julgamento.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Adiado o julgamento.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Tratam-se de agravos em recurso especial interpostos pelas diversas partes
envolvidas na lide, em processo que tem origem em ação de liquidação de sentença para
apuração de haveres, iniciada na Comarca de Guaratinguetá-SP .
No juízo de primeiro grau, o processo foi extinto, com fundamento nos artigos 295, I
e 267, I, do CPC/1973.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à
apelação, concluindo que “valor apurado está apto a prevalecer, apontando os haveres dos
autores, podendo ser exigida dos réus a importância correspondente" (fls. 1.749 e-STJ).
O acórdão foi objeto de múltiplos embargos de declaração, todos rejeitados (fls.
1817/1828 e 1841/1848 e-STJ).
Foram então interpostos os seguintes recursos especiais:
1. às fls. 1851/1885, dos apelantes REINALDO ANTONIO MONTEIRO
BARBOSA e SYLVIO DE FRANÇA BARBOSA NETO, tendo sido negado
o seu seguimento, com base na Súmula 7/STJ (fls. 2320/2321);
2. às fls. 1968/1986, da apelada GALVÃO & BARBOSA LTDA, tendo sido
negado o seu seguimento, com base na inocorrência de ofensa ao art. 535,
incisos I e II, do CPC/1973 e na Súmula 7/STJ (fls. 2322/2324);
3. às fls. 2064/2081, do apelado JOSÉ GALVÃO CÉSAR FILHO, tendo sido
negado o seu seguimento, com base na Súmula 7/STJ (fls. 2325/2326);
4. às fls. 2104/2119, do apelado ESPÓLIO DE SYLSON KLEBER
MONTEIRO BARBOSA, tendo sido negado o seu seguimento, com base na
Súmula 7/STJ (fls. 2327/2328);
5. às fls. 2193/2210, dos apelados OSWALDO GALVÃO CÉSAR, MARIA
AUXILIADORA FARIA GALVÃO ROCHA, OSWALDO FARIA
GALVÃO, PLÍNIO JOSÉ GALVÃO CÉSAR, ODETTE FARIA GALVÃO
CHAGAS, ANTONIO AUGUSTO FARIA GALVÃO, FRANCISCO
GENÉSIO FARIA GALVÃO, CARLOS ALBERTO FARIA GALVÃO,
ISABEL CRISTINA FARIA GALVÃO SANTOS, SANDRA REGINA
GALVÃO ALVES, CRISTOVAN GALVÃO ALVES e ESPÓLIO DE
ODETTE FARIA GALVÃO, que também teve negado o seu seguimento, com
base na Súmula 7/STJ (fls. 2329/2330).
Sobrevieram os agravos em recurso especial, a seguir referidos:
1. às fls. 2342/2359, de ESPÓLIO DE SYLSON KLEBER MONTEIRO
BARBOSA;
2. às fls. 2361/2403, de REINALDO ANTONIO MONTEIRO BARBOSA e
ESPÓLIO DE SYLVIO DE FRANÇA BARBOSA NETO;
3. às fls. 2405/2410, de OSWALDO GALVÃO CÉSAR, MARIA
AUXILIADORA FARIA GALVÃO ROCHA, OSWALDO FARIA
GALVÃO, PLÍNIO JOSÉ GALVÃO CÉSAR, ODETTE FARIA GALVÃO
CHAGAS, ANTONIO AUGUSTO FARIA GALVÃO, FRANCISCO
GENÉSIO FARIA GALVÃO, CARLOS ALBERTO FARIA GALVÃO,
ISABEL CRISTINA FARIA GALVÃO SANTOS, SANDRA REGINA
GALVÃO ALVES, CRISTOVAN GALVÃO ALVES e ESPÓLIO DE
ODETTE FARIA GALVÃO;
4. às fls. 2418/2429, de GALVÃO & BARBOSA LTDA;
5. às fls. 2431/2439, de JOSÉ GALVÃO CÉSAR FILHO.
Contraminutas às fls. 2468/2484, 2486/2484, 2494/2499, 2520/2532 e 2537/2544.
Sendo o que havia, em síntese, a relatar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se inicialmente que, em que pese serem vários os agravos a serem
apreciados nestes autos, interpostos tanto por autores como por réus, todos enfrentam o mesmo
óbice ao conhecimento dos recursos especiais, qual seja o da Súmula 7/STJ .
No caso do recurso especial da GALVÃO & BARBOSA LTDA, o Tribunal de
Origem decidiu ainda que a negativa de seguimento ao recurso especial se daria por não haver
ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/1973.
Antes, porém, de examinar cada um desses recursos de per si, convém fazer uma
síntese do caso, para sua melhor compreensão.
Nesse mister, a controvérsia que deu origem a este conjunto de recursos especiais e
seus respectivos agravos surgiu em ação de liquidação de sentença para apuração de haveres, em
curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá-SP, por meio da qual os autores -
REINALDO ANTONIO MONTEIRO BARBOSA e SYLVIO DE FRANÇA BARBOSA NETO
- pleitearam, em face de GALVÃO & BARBOSA LTDA, OSWALDO GALVÃO CÉSAR,
JOSÉ GALVÃO CÉSAR FILHO, CELINA GALVÃO CÉSAR, JUDITH GALVÃO CÉSAR,
LÚCIA AMÉLIA GALVÃO, MARIA AUXILIADORA FARIA GALVÃO ROCHA, CARLOS
ALBERTO FARIA GALVÃO, ISABEL CRISTINA FARIA GALVÃO SANTOS, SANDRA
REGINA GALVÃO ALVES, CRISTOVAN GALVÃO ALVES e ESPÓLIO DE SYLVIO DE
FRANÇA BARBOSA, a homologação, por sentença, de laudo judicial destinado à apuração dos
haveres que lhes seriam devidos, haveres esses que, segundo os autores, deveriam ser apurados,
com verificação física e contábil, dos valores do ativo, atualizados monetariamente, até a data do
efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora.
O juiz de primeiro grau, no entanto, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito,
com fundamento nos artigos 295, I e 267, I, do CPC/1973 (fls. 1431/1445 e-STJ). Considerou,
nesse sentido, que o pedido formulado pelos Autores seria incongruente, e explica (fls. 1436 e-
STJ):
“(...) não só pela existência de cláusula que disse que o valor da empresa
para venda deveria ser apurado pelo árbitro, conforme sentença que
noticiaram desde o início de homologação de acordo extraído de antiga e
original ação JUSTAMENTE de APURAÇÃO DE HAVERES (é o 10 item
da inicial - fl. 05), como também isso já foi definido, ou seja, deve a empresa
ser vendida (são várias as formas para esta venda) e divididos os valores
obtidos" . (Grifos do original)
Segundo a sentença, a cláusula arbitral, incluída no acordo que pôs fim a anterior
demanda entre os interessados, afastaria, pelo menos em tese, a atuação do Judiciário nestes
autos, tanto para determinar o valor da empresa como para liquidar a sentença de homologação já
proferida na anterior ação de apuração de haveres.
A sentença foi objeto de apelações, tanto dos autores como dos réus, uns pleiteando o
afastamento da extinção do processo e julgamento do mérito da causa (fls. 1474/1506 e-STJ),
outros requerendo a determinação para que os autores devolvessem valores que teriam recebido
no curso do processo (fls. 1522/1535 e-STJ).
Seguiu-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que viria a ser
objeto dos recursos especiais, assim ementado:
Liquidação de sentença para apuração de haveres. Ajustado entre as partes
apontou possibilidade de nomeação de árbitro, o que não aconteceu em duas
décadas. Acordo que indicou inclusive eleição de foro. Busca da prestação
jurisdicional apta a sobressair. Interesse de agir do polo ativo caracterizado.
Demanda que ultrapassa doze anos de tramitação, e que teve inclusive
antecipação de produção de provas, com apresentação de laudo contábil.
Valores apontados na perícia em referência aptos a prevalecer.
Anteriormente já ocorrera o pagamento de quantias incontroversas.
Efetividade do processo deve ser destacada. Formalismo exacerbado
afastado. 'Quantum' em condições de ser exigido pelos credores/autores.
Apelo dos autores provido. Recurso dos réus desprovidos.
Conforme se deduz da ementa acima transcrita, entendeu o Tribunal de Origem que a
convenção das partes pela indicação de árbitro restara “sem validade e eficácia, haja vista que
ultrapassadas mais de duas décadas não se consumara a pretensa arbitragem" , não podendo os
autores “ficar à mercê dos réus que permanecem administrando a empresa".
Segundo a Corte Estadual, tal situação “caracterizaria desequilíbrio notório no
desfazimento da relação negocial" (fls. 1748 e-STJ). Disse mais:
Deste modo, ante a tramitação longeva do feito e tendo os réus pago os
valores incontroversos aos autores, resta configurada a renúncia tácita a
convenção de nomeação de árbitro, pois, como já mencionado anteriormente,
a cláusula preliminar de compromisso arbitral não se consumou, porquanto o
caso exigia a indicação de quem exerceria a arbitragem, o que não ocorreu
na hipótese vertente.
Concluiu, assim, a Corte de Origem, pelo provimento do apelo dos autores e
desprovimento dos recursos dos réus, para, julgando o mérito da ação, determinar o pagamento
pleiteado pelos autores, com base nos valores apurados em laudo pericial constante dos autos.
O acórdão deu ensejo a embargos de declaração de vencedores e vencidos, todos
rejeitados.
Resultou, então, que as diversas partes envolvidas ingressaram com recursos
especiais, sendo que todos tiveram seguimento negado, ensejando agravos em recurso especial,
tal como já destacado no Relatório desta decisão.
Desse modo, e buscando-se sistematizar a apreciação desses diversos recursos,
observa-se que há duas ordens de recursos especiais cujo conhecimento as partes pretendem
submeter a esta Corte Superior, por meio dos seus correspondentes agravos:
1. os que pleiteiam a anulação ou reforma total do acórdão, restabelecendo a
sentença de primeiro grau; e
2. os que objetivam a reforma apenas parcial do decidido pelo Tribunal de
Origem.
Nessa linha de raciocínio, os recursos especiais que questionam a totalidade do
acórdão recorrido são os seguintes:
1. de GALVÃO & BARBOSA LTDA (fls. 1968/1986 e-STJ), alegando
violação dos artigos 1º e 7º, caput, da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), e
dos artigos 267, VII; 535, I e II; 557 e 632, todos do Código de Processo Civil
de 1973. Alega ainda divergência jurisprudencial do acórdão em relação ao
emprego ou não da Lei 9.307/1996 e à necessidade ou não de renúncia
expressa à cláusula arbitral;
2. de JOSÉ GALVÃO CÉSAR FILHO (fls. 2064/2081 e-STJ), alegando
violação do art. 7º da Lei 9.307/96, bem como dos artigos 330, inciso I; 515, §
3º; 301, inciso IX; e 475-A, todos do Código de Processo Civil de 1973;
3. de OSWALDO GALVÃO CÉSAR, MARIA AUXILIADORA FARIA
GALVÃO ROCHA, OSWALDO FARIA GALVÃO, PLÍNIO JOSÉ
GALVÃO CÉSAR, ODETTE FARIA GALVÃO CHAGAS, ANTONIO
AUGUSTO FARIA GALVÃO, FRANCISCO GENÉSIO FARIA GALVÃO,
CARLOS ALBERTO FARIA GALVÃO, ISABEL CRISTINA FARIA
GALVÃO SANTOS, SANDRA REGINA GALVÃO ALVES, CRISTOVAN
GALVÃO ALVES e ESPÓLIO DE ODETTE FARIA GALVÃO (fls.
2193/2210 e-STJ), alegando violação dos artigos 4º e 7º da Lei nº 9.307/96,
bem como dos artigos 301, inciso IX; 267, inciso VII; 475-A e 632, todos do
Código de Processo Civil de 1973. Finalmente, aponta divergência
Jurisprudencial com a Súmula 485/STJ e com os recursos especiais 933.371-
RJ, 712.566-RJ, 791.260-RS e 934.771-SP.
Quanto aos recursos que se insurgem apenas parcialmente contra o acórdão da
Origem, tratam-se dos seguintes:
1. de REINALDO ANTONIO MONTEIRO BARBOSA e SYLVIO DE
FRANÇA BARBOSA NETO (fls. 1851/1885 e-STJ), alegando violação ao
artigo 668 do Código de Processo Civil de 1939 (ainda em vigor por força da
disposição contida no art. 1.218, VII, do CPC de 1973), bem como o artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973. Alega ainda divergência
jurisprudencial com outros tribunais;
2. de ESPÓLIO DE SYLSON KLEBER MONTEIRO BARBOSA (fls.
2104/2119 e-STJ), alegando violação dos artigos 396 e 407 do Código Civil, e
art. 512 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao termo inicial dos
juros moratórios; do Código Civil, art. 45, 50, 985 e 1.052, no que diz respeito
condenação do recorrente para o pagamento integral da condenação; além de
divergência com o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 44.132-
5P.
Diante desse quadro, percebe-se que se faz necessário examinar inicialmente os
recursos especiais que formam o primeiro grupo, uma vez que, em caso de conclusão pela
reforma total ou anulação do acórdão, há a possibilidade de perda do objeto dos recursos que
buscam apenas limitar o seu alcance.
Tomando como ponto de partida os recursos especiais que compõem o primeiro
grupo acima referido, observa-se, de plano, que não há qualquer necessidade de se revolverem
fatos e provas para julgar os argumentos nos quais se apoia a GALVÃO & BARBOSA LTDA,
em seu recurso especial.
Com efeito, as alegações de violação dos artigos 1º e 7º da Lei de Arbitragem, e, bem
assim, do artigo 267, VII, do CPC de 1973, são verificáveis a partir da simples leitura do acórdão
recorrido.
Referido acórdão é explícito ao afirmar, já na ementa, que o acordo “entre as partes
apontou possibilidade de nomeação de árbitro" . No entanto, essa possibilidade não teria se
concretizado no decorrer de duas décadas, em que pese o acordo indicar “inclusive eleição de
foro" . Ainda segundo o acórdão, a “busca da prestação jurisdicional" estaria “apta a
sobressair" , em relação à jurisdição arbitral.
Estão, portanto, claramente estabelecidas no acórdão da Origem as teses jurídicas
debatidas, sem que se precise examinar o conjunto probatório para analisá-las;
O mesmo se diga em relação à alegação de divergência jurisprudencial do acórdão,
no que diz respeito à interpretação da Lei 9.307/1996 e à necessidade ou não de renúncia
expressa à cláusula arbitral. Trata este tópico, na verdade, de uma variação sobre o mesmo tema.
Quanto ao art. 557 do CPC de 1973, rememore-se a redação do caput de tal
dispositivo legal:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior . (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Em relação a tal dispositivo, sustenta o recorrente:
Não observando essa diretriz e compactuando com a atitude dos Agravados,
que preferiram ingressar no Judiciário, passando por cima do Termo de
Acordo firmado, em vez de buscarem solução na própria Lei da Arbitragem, o
acórdão recorrido violou os artigos 1º e 7º, caput, da Lei 9.307/96 e,
consequentemente, o artigo 267, VII, do C6digo de Processo Civil .
Com isso não se sustenta a tese de que a demora justifica a renúncia tácita
em sede de arbitragem , até porque exige o artigo 114 do Código Civil que os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia sejam interpretados restritamente.
Em outras palavras, havendo remédio na própria Lei de Arbitragem, a
exemplo do citado artigo 20, não poderiam os Autores, ora Agravados,
subtrair a instância arbitral, e isto mesmo quando a cláusula foi inserida em
contrato findado antes da entrada em vigor da Lei 9.307/96, pois o que conta
é a data em que sobreveio a discussão acerca da cláusula arbitral e não a
data em que a mesma foi firmada. Neste sentido, vide Súmula 485 do STJ:
“A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula
arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição .
Assim, por ter divergido de jurisprudência manifestamente dominante do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o acórdão
violou o artigo 557 do Código de Processo Civil .
Deduz-se de tais alegações que a violação do art. 557 do CPC/1973 decorreria da já
alegada violação dos artigos 1º e 7º da Lei de Arbitragem, e do artigo 267, VII, do CPC de 1973,
uma vez que, deixando de aplicar tais dispositivos legais, a Corte de Origem teria adotado
entendimento diverso daquele consolidado na Súmula 485 do STJ. De tal modo que, também
neste caso, por via de consequência, não se faz necessário revolver fatos e provas para apreciar
os argumentos contidos no recurso especial.
Também não se faz necessário o exame de fatos e provas para a análise da alegada
violação do art. 632 do CPC/1973 , segundo o qual “quando o objeto da execução for obrigação
de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro
não estiver já determinado.
Quanto a esse aspecto, já na interposição de embargos de
Criando um monitoramento
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