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14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A
AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À HERANÇA PLEITEADA.
COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS
DE DOIS ANOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que a agravante não faz jus à
herança pleiteada, tendo em vista que estava separada de fato do
de cujus há mais de 20 (vinte) anos. A pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa ao art. 1.830 do Código Civil,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por AUREA LOPES ALBANEZ contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 364):
"APELAÇÃO - PETIÇÃO DE HERANÇA - Declaração de ilegitimidade de
viúva-meeira - alegação de inexistência de separação de fato do autor da
herança e início de novo relacionamento com a mãe da apelada - Terceiro
relacionamento com outra mulher, que perdurou até o seu óbito - Testemunhas
dão conta da união estável com as últimas as mulheres - Sentença mantida -
Apelo a que se nega provimento."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 378-383.
Nas razões do recurso especial, AUREA LOPES ALBANEZ alega violação aos arts.
1.830 e 1.831 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) resta totalmente violado o
artigo 1830 do Código Civil, vez que não houve qualquer comprovação de que a recorrente
estivesse separa de fato do 'DE cujos' há mais de dois anos (...)". (fl. 394)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 1.830 e 1.831 do CC, a recorrente sustenta
que era casada com o de cujus, quando de seu óbito, e, por isso, faz jus à herança pleiteada. Defende,
ainda, que a existência de relacionamentos paralelos não pode ser suficiente para retirá-la da
sucessão. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a
recorrente e o falecido estavam separados de fato há mais de 20 anos, motivo pelo qual a recorrente
não faz jus à herança pleiteada. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 365-366):
" Está evidente nos autos que a apelante e o falecido Otávio não
conviviam como marido e mulher desde 1.980, existindo, inclusive, ação de
Separação Judicial c.c. Alimentos entre as partes (autos n. 1127/80 - fls.
18).
Sendo que houve, ao menos, dois relacionamentos posteriores, com a
sra. Vera, mãe da autora da ação, e Valdenira, a partir de 1999 até julho de
2004, data do óbito de Otávio.
Assim é que, nada obstante o autor da herança tenha mantido
relacionamento amoroso com, pelo menos, outras duas mulheres, é certo que
da a apelante ele estava separado de fato há mais de 20 anos. Fundamenta-se
tal afirmação na declaração de óbito, onde consta afirmação do filho da
apelante, Edmércio, que Otávio residia na av. Deputado Cantídio Sampaio,
2226, Freguesia do Ó, residência de Valdenira, e não na rua Maresias, local
onde declarou a apelante que sempre morou com o autor da herança (fls. 20) .
Neste ponto tais provas documentais trazidas aos autos pela autora
da ação, evidenciam de forma inequívoca o acerto do magistrado de primeiro
grau na sentença atacada.
Frágeis se monstraram as alegações da apelante.
Em suma, todas as provas dos autos se encaminham a demonstrar a
inexistência de convivência ou comunhão plena entre a apelante e o autor da
herança, forçando a manutenção da sentença proferida, nos termos do art.
1.830, do Código Civil, verbis: 'Somente é reconhecido direito sucessório ao
cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente'. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a
recorrente não faz jus à herança, pois estava separada de fato, por mais de 20 anos, do falecido.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO
LITIGIOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCLUSÃO ACERCA DA DATA DA SEPARAÇÃO DE
CORPOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
(...)
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo Interno no recuso especial não provido."
(AgInt no AREsp 994.001/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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