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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO MONACO DE
MANDAGUACU LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(SEGUNDA FASE) - SENTENÇA QUE CONSIDERA AS CONTAS
BOAS, MAS NÃO SE PRONUNCIA A RESPEITO DA
LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO
BANCO APELADO - ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS COM AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DOS VALORES
COBRADOS PELO BANCO QUANDO O FUNDAMENTO DA
IMPUGNAÇÃO RESIDE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO
PREVISTOS NO CONTRATO - CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 515 §32 CPC -
PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER APRESENTADA EM
FORMA MERCANTIL - PERÍCIA CONTÁBIL DO JUIZO QUE
CONCLUI QUE OS CONTRATOS FORAM APRESENTADOS DE
FORMA INCOMPLETA E NAO ABRANGENDO TODO O
PERÍODO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO - VIOLAÇÃO
DO ART. 917 DO CPC - SENTENÇA ALTERADA PARA
CONSIDERAR AS CONTAS INSATISFATÓRIAS JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO
PREVISTOS EM TODOS OS CONTRATOS - COBRANÇA DE
JUROS E CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NOS PERÍODOS EM
QUE NÃO HOUVE PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO PELAS
PARTES NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS
BANCÁRIAS, CONFORME PREVISTO NO ARTS, 42, 62, III E 46
CDC e ART. 104 CC - COBRANÇA DE TARIFAS AFASTADA
NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO -
DECADÊNCIA DO ART. 26 DO CDC RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO DA SENTENÇA DA
PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECADÊNCIA
APENAS SOBRE AS TARIFAS BANCÁRIAS - ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO A RESPEITO DA DECADÊNCIA - PRECLUSÃO
DO MATÉRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
NECESSÁRIO PELA PROCEDÊNCIA DAS TESES RECURSAIS -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS INVERTIDA APENAS EM
DESFAVOR DO BANCO APELADO - VALOR DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTAGEM SOBRE O
VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
POSSUIR VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS
MODIFICADOS PARA O VALOR DE R$ 1.500,00 - SENTENÇA
MODIFICADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO." (e-STJ,fl.997/999)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1036/1053).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 352 do
Código Civil c/c art. 355 e 423 do Código Civil, e art. 47 do Código de Defesa do
Consumidor, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que ante a sua impossibilidade de, ao efetuar o depósito
de valor em conta corrente, indicar sobre qual dos débitos de mesma natureza (pecúnia)
oferece o pagamento, há de se aplicar a interpretação que lhe é mais favorável, por ser
consumidor/aderente, qual seja, a de que a imputação deve ocorrer sobre o capital, por ser
mais oneroso, e não sobre os juros vencidos.
Alega, ainda, que o egrégio Tribunal, ao negar provimento aos embargos de
declaração opostos, deixando de se manifestar sobre os dispositivos legais expressamente
mencionados pela parte Recorrente, negou vigência ao art. 535 do CPC/73.
Apresentadas contrarrazões às fls.1122/1125 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que não seria aplicável
ao caso da conta corrente a regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC,
concluiu que a aplicação do dispositivo não contraria o disposto nos arts. 355 e 423 do CC,
nem no art. 47 do CDC, pois a incidência do pagamento primeiramente nos juros e depois no
capital não caracteriza, por si só, qualquer violação aos direitos do consumidor e nem às
regras de interpretação de contrato, in verbis:
"O acórdão foi claro e expresso ao determinar a incidência do art.
354 do CC.
O Código Civil, por ser lei geral, somente pode ser aplicado às
relações de consumo subsidiariamente, ou seja, quando não
contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considerando ainda que o próprio embargante
mencionou em seu recurso, que o contrato de cheque especial não
possibilita ao correntista a indicação da obrigação que deve ser
solvida primeiro (o principal ou os juros), deve-se aplicar o art.
354 do CC, por ser uma regra geral de imputação de pagamento,
uma vez que não existe norma específica no CDC a este respeito.
Além do mais, a aplicação do art. 354 do CC, não contraria o
disposto nos arts. 355 e 423 do CC, nem no art. 47 do CDC, pois a
incidência do pagamento primeiramente nos juros e depois no
capital não caracteriza, por si só, qualquer violação aos direitos do
consumidor e nem às regras de
interpretação de contrato.
(...)
Afastar a regra do art. 354 CC/02 a todas as relações de consumo,
é se afastar da interpretação sistemática e literal que deve reger a
atividade judicante.
Conforme decidido pelo Exmo. Juiz Substituto Gil Francisco de
Paula Xavier F. Guerra (AP nº 920362-9), não pode o julgador
atuar como legislador positivo, conjugando partes benéficas de leis
distintas, sem a utilização de critérios técnicos ou lógica razoável
que assim o autorizem, sob pena de violação ao princípio da
segurança jurídica. " (e-STJ, fls.1041/1043)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, que admite a utilização do instituto da imputação do pagamento quando o
contrato não dispuser expressamente em contrário, uma vez que tal metodologia favorece o
devedor, inclusive no caso de abertura de conta corrente, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.
REVISÃO DE CONTRATO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE
E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE
ESPECIAL). IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem dirimiu de modo fundamentado e claro a
controvérsia. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro ou
contraditório, nem contém erro material. Rejeita-se a alegação de
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto
que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é
diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao
impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois
dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que
sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a
utilização do instituto quando o contrato não disponha
expressamente em contrário. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1735450/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
08/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno
de inserir no capital principal os juros apurados no período
anterior para, em seguida, fazer incidir novos juros relativos ao
período subsequente. Precedentes.
2. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual
se mantêm destacados os montantes relativos ao capital principal
e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução
primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento,
amortizando o capital principal.
3. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que
podem ser cumulados quando contratualmente prevista a
capitalização dos juros.
4. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos
elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a
revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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