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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXÉRCITO – FHE em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso
especial.
A embargante alega, em síntese: “em que pese o habitual esmero do Exmº Ministro
Relator ao proferir a decisão embargada em que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e, por essa razão, determinou o retorno
dos autos ao juízo de 1º grau para a posterior remessa a uma das varas federais competentes da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, datissima venia, não foi proferida decisão que
tornasse nulo o v. acórdão e a r. sentença proferidos, como postulado em grau de recurso como
consequência do reconhecimento da incompetência absoluta arguida " (fl. 1.000).
O embargado foi intimado, mas não apresentou impugnação.
Não se observa omissão na decisão monocrática, relativamente ao pedido de
declaração de nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
Com efeito, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/15, “Salvo decisão judicial em
sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até
que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ".
Compete ao juízo federal, portanto, ratificar ou não os atos – inclusive decisórios – já
praticados pelo eg. TJRJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DO APONTADO VÍCIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO DOS EFEITOS DA
DECISÃO EMBARGADA.
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo destinados a
sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão constantes na decisão
embargada.
2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos
declaratórios para correção desse vício.
3. A ausência de expressa manifestação acerca da validade dos atos
decisórios e instrutórios praticados pelo juízo declarado incompetente
impõe esclarecimento.
4. Cabe à Justiça Eleitoral a manifestação sobre a validade dos atos
decisórios e instrutórios realizados por juízo declarado incompetente .
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 132.603/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", interposto por
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face do v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
RECURSOS DOS AGRAVANTES. DECISÃO ASSIM EMENTADA:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
TUTELA ANTECIPADA. SUPERENDIVIDAMENTO ATIVO. DESCONTOS
NA FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS
DESCONTOS A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.
Não se justifica a remessa dos autos para a Justiça Federal, sob pena de
ofensa ao disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. Isto porque,
no caso em tela, o Autor não está postulando a responsabilização do ente
pagador, no caso a União Federal, por desrespeito à margem consignável.
Pelo contrário, reconhece a dívida e pleiteia tão somente a limitação dos
descontos efetuados em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
líquidos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça no sentido de determinar
que os descontos a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de
30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Súmulas
200 e 295 do TJRJ. Militar da Aeronáutica do Brasil. Ausência de afronta
ao disposto no § 3º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01, que
autoriza descontos de até 70% dos rendimentos brutos do servidor, eis que
trata da totalidade dos descontos, obrigatórios e facultativos, e não só dos
referentes aos empréstimos consignados.
Sentença que se mantém. Desprovimento dos recursos, com fulcro no art.
557 do CPC." DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS." (fls.
663/664)
A recorrente aponta ofensa aos arts. 3º, 267, VI, 295, I, II, III, parágrafo único, 113,
caput e § 2º, do CPC/73, 248 do Código Civil, 1º, 27, 31 da Lei n. 6.855/80, 14, § 3º, da Medida
Provisória n. 1.215-10/2001, 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, 8º e 9º do Decreto n.
6.386/08, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem a respeito dos seguintes
temas (i) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda ajuizada em face da
Fundação Habitacional do Exército e (ii) os empréstimos consignados celebrados com a FHE
podem pactuar pagamentos em até 70% da renda bruta dos mutuários, (b) incompetência
absoluta da Justiça Estadual e (c) “ a norma que rege os empréstimos consignados concedidos
aos militares é a MP 2.215-10 que em seu §3º do art.14 dispõe que, na aplicação dos descontos,
o militar não pode perceber menos de 30% de seus proventos ou remuneração, não se tendo que
cogitar na atração da incidência dos dispositivos em que se baseou o v. acórdão para reduzir os
descontos, limitando-os ao percentual máximo de 30% dos rendimentos líquidos da parte
recorrida , em clara ofensa àquela norma " (fl. 770).
Contrarrazões às fls. 899/913.
É o relatório.
De início, não se verifica qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido. Ao
contrário, o Tribunal de origem rejeitou fundamentadamente as teses de incompetência absoluta
da Justiça Estadual e de legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor.
Rejeita-se, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.
A tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, porém, deve ser acolhida.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, apontando
que, como o autor não procura responsabilizar a União Federal pelo excesso nos descontos
promovidos na folha de pagamento – mas sim a Fundação Habitacional do Exército – FHE –,
não haveria justificativa para o envio do feito ao juízo federal. Cita-se trecho do aresto:
“Quanto a incompetência da Justiça Estadual, arguida pela Fundação
Habitacional do Exército – FHE não merece prosperar.
Isto porque, no caso em tela, o Autor não está postulando a
responsabilização do ente pagador, no caso a União Federal, por
desrespeito à margem consignável.
Pelo contrário, reconhece a dívida e pleiteia tão somente a limitação dos
descontos efetuados em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos
líquidos.
Ressalte-se, ainda, que União Federal, como fonte pagadora do autor,
limita-se a efetivar descontos em folha de pagamento referentes aos
empréstimos pactuados pelo servidor com os Bancos/apelantes, agindo
como mera intermediária em fase administrativa do contrato.
Deste modo, não se justifica a remessa dos autos para a Justiça Federal,
sob pena de ofensa ao disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal,
in verbis: " (fl. 669)
Contudo, a FHE é fundação da União, na forma da Lei n. 6.855/1980, de modo que,
observado o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar
e julgar as demandas em que essa entidade figure como autora, ré, assistente ou oponente. Esse é
o conteúdo da Súmula n. 324/STJ (“ Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que
participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal,
supervisionada pelo Ministério do Exército ."), de observância obrigatória, nos termos do art. 927
do CPC/15.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando
o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a posterior remessa a uma das varas federais
competentes da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
A questão de fundo fica prejudicada.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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