Informações do processo 2016/0181302-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1612885
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/06/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JABOB SIRIO BLUME com
fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

I. A cotação ação Celular deve se dar pela data da cisão, no valor

de R$0,044209.

II. Dividendos. Decisão exeqüenda que não dispôs sobre a data

limite dos dividendos. Assim, são devidos até a data do trânsito em
julgado da demanda, pois foi este o momento em que as ações

tornaram-se exigíveis e, por conseguinte, os respectivos

rendimentos.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (fl. 95)

Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Verificada a contradição apontada, é de ser acolhida a pretensão

aclaratória.
O valor patrimonial das ações da empresa de telefonia móvel,

quando da cisão era de R$ 0,107643, e não R$0,044209.

EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME." (fl. 109)
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 467,
468, 473 e 535, I e II do Código de Processo Civil de 1973 e 402 do Código Civil de

2002, sustentando, em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) ofensa

à coisa julgada e (c) preclusão quanto à questão relativa ao critério de indenização das

ações.

Apresentada contrarrazões às fls. 143-145.

É o relatório.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre a alegação da recorrente, suscitada nos embargos de declaração, quanto
à preclusão relativa ao critério de indenização pois "
v. acórdão que julgou o agravo de
instrumento foi modificado quanto ao critério de indenização ao fundamento de que a
questão já foi analisada quando do julgamento do AI 70026568485. Ocorre que,
referido agravo de instrumento de fato decidiu essa questão, afastando a pretensão da
executada em utilizar o valor nominal de R$0,044209 e, como o julgado exequendo
determina seja observada a cotação da data da cisão, entendeu por correto o cálculo do
exequente de fls. 379/386 o qual, por sua vez, adotou a primeira cotação logo após a
cisão, ou seja, R$ 0,2950 em 17/05/99. Assim, a adoção do valor patrimonial da cisão,
de R$ 0,10764 tampouco atende ao decidido no feito por decisão já preclusa. Tanto que
o agravo de instrumento em epígrafe fora interposto justamente em face do acolhimento
do cálculo da contadoria que adotou esse valor patrimonial
" (fl. 118).

No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso
o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 1022 do
CPC/2015.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem

para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 12589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão