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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JABOB SIRIO BLUME com
fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
I. A cotação ação Celular deve se dar pela data da cisão, no valor
de R$0,044209.
II. Dividendos. Decisão exeqüenda que não dispôs sobre a data
limite dos dividendos. Assim, são devidos até a data do trânsito em
julgado da demanda, pois foi este o momento em que as ações
tornaram-se exigíveis e, por conseguinte, os respectivos
rendimentos.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (fl. 95)
Os embargos de declaração foram acolhidos nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a contradição apontada, é de ser acolhida a pretensão
aclaratória.
O valor patrimonial das ações da empresa de telefonia móvel,
quando da cisão era de R$ 0,107643, e não R$0,044209.
EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME." (fl. 109)
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 467,
468, 473 e 535, I e II do Código de Processo Civil de 1973 e 402 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) ofensa
à coisa julgada e (c) preclusão quanto à questão relativa ao critério de indenização das
ações.
Apresentada contrarrazões às fls. 143-145.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre a alegação da recorrente, suscitada nos embargos de declaração, quanto
à preclusão relativa ao critério de indenização pois " v. acórdão que julgou o agravo de
instrumento foi modificado quanto ao critério de indenização ao fundamento de que a
questão já foi analisada quando do julgamento do AI 70026568485. Ocorre que,
referido agravo de instrumento de fato decidiu essa questão, afastando a pretensão da
executada em utilizar o valor nominal de R$0,044209 e, como o julgado exequendo
determina seja observada a cotação da data da cisão, entendeu por correto o cálculo do
exequente de fls. 379/386 o qual, por sua vez, adotou a primeira cotação logo após a
cisão, ou seja, R$ 0,2950 em 17/05/99. Assim, a adoção do valor patrimonial da cisão,
de R$ 0,10764 tampouco atende ao decidido no feito por decisão já preclusa. Tanto que
o agravo de instrumento em epígrafe fora interposto justamente em face do acolhimento
do cálculo da contadoria que adotou esse valor patrimonial " (fl. 118).
No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso
o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 1022 do
CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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