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24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/03/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA N. 660/STF. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR.
APOSENTADO. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DANIEL MORAES
PEDRO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 547):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO EX-
EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n.
1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não
tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de
assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os
respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo
dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências".
2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o
empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano
de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde
contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais
ofertadas aos empregados da ativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º,
caput , II e XXXVI, 37, § 6º, e 170 da Constituição Federal e aduz haver
repercussão geral da matéria.
Sustenta que o acórdão teria violado os princípios da não surpresa, da
segurança jurídica, da legalidade, da separação dos poderes, do direito à vida,
do respeito à coisa julgada e da irretroatividade, pois a decisão transitada em
julgado teria sido reformada em cumprimento de sentença, em processo no qual
se busca a manutenção no seguro-saúde coletivo com contrato rescindido por
ex-empregadora.
Afirma que seria assegurado o direito de manutenção da contração do
benefício do plano de saúde entre o recorrente e a recorrida, sob a premissa de
que se trata de contrato entre as partes totalmente desvinculado do contrato
coletivo.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral:
Tema n. 660 do STF: A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF depende da
análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as
circunstâncias discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual se enquadra no
Tema n. 660 do STF.
Quanto à alegada violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, 37, § 6º, e 170 da
CF, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da manutenção de
servidor aposentado no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na
época da aposentadoria, quando extinto o contrato entre a operadora e a ex-
empregadora, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 551-553):
[...] Sobre a questão, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.034,
esta Corte firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado,
preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não
tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de
assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos
respectivos valores, desde que mantida a paridade com o
modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências".
[...]
Com efeito, nos termos do voto do relator do referido precedente,
não obstante seja garantida a paridade entre ativos e inativos,
não se pode falar em direito adquirido dos ex-empregados à
manutenção do plano coletivo de assistência à saúde, e suas
condições contratuais, mormente nas hipóteses de rescisão do
contrato entre estipulante e a operadora, de modo que, alteradas
as regras e o próprio plano destinado aos ativos, o ex-
empregado aposentado também se sujeita a tais mudança
[...]
Portanto, extinto o contrato entre operadora e a estipulante, o ex-
empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano
de saúde cujo contrato foi extinto, mas apenas à migração para o
novo plano de saúde contratado pela empregadora, nas mesmas
condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE
SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MATÉRIA RESTRITA AO
ÂMBITO INFRACONSITUCIONAL.
1. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento
inviável em sede de recurso extraordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 885903-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 6/8/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e, com fundamento
no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso
extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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