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Movimentações 2016 2014
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos
repetitivos, o RESP n.º 1.243.887/PR e o REsp 1.247.150/PR, vinculados aos Temas nºs 481 e 482,
o REsp 1273643/PR e o REsp 1.388.000/PR, vinculados aos Temas nºs 515 e 877, o REsp
1.110.549/RS e REsp 1.353.801/RS, vinculados aos Temas nºs 60 e 589, o REsp 1.370.899/SP e o
REsp 1.361.800/SP, vinculados ao Tema nº 685, o REsp 1.391.198/RS, vinculado aos Tema nºs 723
e 724, o REsp 1.392.245/DF e o REsp 1.384.142/DF, vinculados ao Tema nº 887, decidiu sobre a
competência para a execução individual de ação genérica proferida na ação civil pública, bem como
sobre a aplicação da reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973 nesses casos; sobre o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública, bem como o marco temporal de quando é contado; sobre a
suspensão das ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva; sobre o termo inicial
dos juros de mora nas execuções individuais; sobre a abrangência territorial e legitimados que são
alcançados pela sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9; e, por fim, sobre o direito dos
poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) e a inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, bem como a incidência dos expurgos inflacionários
posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, além de sua base de cálculo.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que se observe a
sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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