Informações do processo 2015/0321765-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 830.544
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/06/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GLAUCO HUMBERTO BORK - SC015884

LUCIANA DE ALMEIDA NAVES E OUTRO(S) - SC031167

AGRAVADO : OI S.A

ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - SC029708

JANAÍNA COSTA SÁ - SC032384

FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IRENE RIGUEIRA desafiando decisão do Terceiro
Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, às fls. 823/825, que,
relativamente ao seu recurso especial: a) negou-lhe seguimento quanto aos critérios de cálculo para a
conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, devido à aplicação do art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC/1973, ante a conformidade da decisão recorrida com o recurso repetitivo REsp
1.301.989/RS (Tema 658); e b) inadmitiu-o, com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da
Súmula 284/STF em relação à alegação de violação dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do
CPC/1973, pelo fato de a argumentação ser referente ao cumprimento de sentença, mas o processo
estar na fase de conhecimento; ii) aplicação da Súmula 284/STF no tocante às demais questões
suscitadas no recurso, porque a recorrente apontou a violação de uma extensa lista de dispositivos
legais sem explicitar de que modo teriam sido violados; iii) ausência de comprovação da suscitada
divergência jurisprudencial, acerca do valor patrimonial da ação (VPA); e iv) atração da Súmula
518/STJ quanto à interposição do recurso com base em violação à Súmula 371/STJ, pois súmula não
se enquadra no conceito de lei federal.

Nas razões recursais, a agravante alega: a) a existência do prequestionamento e a
expressa indicação de todos os dispositivos legais que fundamentam o recurso especial, além da
exposição das teses correspondentes; b) a impossibilidade de impedir a ascensão do recurso especial
sob o fundamento de que princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
como direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, seriam institutos de natureza
eminentemente constitucional, exigindo a interposição do recurso extraordinário, pelo fato de estarem
previstos em lei infraconstitucional e serem causa de violação reflexa à Constituição Federal; c) não
se tratar de reexame de provas, mas da eficácia da prova documental determinada pelo título
executivo, cuja exibição foi ignorada pela parte contrária; e d) a necessidade de exibição do contrato
envolvendo as partes para a comprovação da legitimidade ativa, bem como para a elaboração do
cálculo da quantidade de ações que faltam ser subscritas, não sendo suficiente a exibição do extrato,
ou "radiografia", do contrato apresentado pela parte contrária para a apuração do valor efetivamente

integralizado.

É o relatório. Passa-se a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça".

O agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas
razões recursais, a agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.

In casu, o agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão
agravada. Com efeito, a decisão de inadmissibilidade não apresentou nenhum motivo relacionado ao
prequestionamento, ao reexame de provas ou à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
razão pela qual a argumentação do agravo sobre tais matérias não se presta a nenhum ataque da
decisão agravada e são dissociadas do conteúdo do decisum recorrido.

Além disso, ressalta-se, não houve combate à aplicação da Súmula 284/STF
relativamente à alegação de violação dos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; à ausência
de comprovação da divergência jurisprudencial; e à incidência do óbice da Súmula 518/STJ, que
veda a interposição do recurso especial com base em violação a súmula.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO NAS
DEPENDÊNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar
os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso
que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de

Justiça. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre por estar o
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai

a incidência da Súmula 83/STJ, bem como por necessidade de reexame

fático-probatório para a inversão do julgado, sendo aplicável a Súmula 7/STJ e

por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Por sua vez, no Agravo
em Recurso Especial, o Estado-agravante limitou-se a repetir as razões do

Apelo Extremo. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados
pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial. 3. Agravo
Regimental do Estado do Ceará desprovido. (AgRg no AREsp 384425/CE,
Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,

Julgamento em 22/4/2014; DJe de 8/5/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (art.

544, § 4º, I, do CPC) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Não é suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo
necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 101565/SP,
Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,

Julgamento em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012)
Por fim, cumpre destacar que, ante a ausência de impugnação do capítulo relativo à
negativa de seguimento, não é cabível a conversão do agravo do art. 544 do CPC/1973 em agravo
interno e sua remessa ao Tribunal de origem para apreciação como agravo interno, nos termos

estabelecidos pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos AgRgs nos AREsps

260.033/PR e 267.592/PR.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão