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Movimentações 2018 2016
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:
"PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária.
Insurgência de ambas as partes. Exibição incidente .do contrato. Código de
Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido.
Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares
rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações
inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa.
Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios.
Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital
próprio da telefonia fixa. Matéria aventada em demanda anterior. Nova análise
inviável. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da
empresa conhecido em parte e desprovido.
Recurso da autora conhecido em parte e provido parcialmente." (fl. 550)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 3º e 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, 206, §3º, IV e V, do Código Civil, 2º do Código de Defesa do
Consumidor e divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, (a) ilegitimidade passiva da
recorrente, (b) aplicação da prescrição trienal pois trata-se de pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil, (c) não restou configurada a relação de consumo e
portanto, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (d) a conversão da
obrigação em perdas e danos deve ser feita multiplicando a quantidade de ações pelo valor da cotação
na data do trânsito em julgado, e (e) o valor dos honorários fixados em 15% sobre o valor da
condenação é excessivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, a eg. Corte de origem
reexaminou o recurso de apelação, cujo acórdão restou assim ementado:
"PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Inconformismo de ambas as partes.
Reexame determinado pela Terceira Vice-Presidência. Critério de cálculo da
indenização. Maior cotação em bolsa. Manutenção." (fl. 618)
O recurso especial foi reiterado às fl. 623.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao critério de conversão da obrigação em perdas e danos
observa-se que a recorrente alega violação à lei federal, mas não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015, g.n.)
A eg. Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 12 de junho de 2013, ao
julgar o REsp 1.322.624/SC, publicado no DJe de 25/6/2013, de relatoria do em. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil
(recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, consagrou orientação jurisprudencial no sentido de
reconhecer, na qualidade de sucessora por incorporação, a legitimidade passiva da Brasil Telecom
S/A para responder pelas obrigações decorrentes de contratos firmados pela TELESC.
No tocante à prescrição, esta eg. Corte de Justiça, no julgamento do REsp
1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado DJe
05/11/2008, consolidou entendimento no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos
prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e
nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
A propósito:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos contratos de participação financeira firmados em decorrência de prestação de serviços
de telefonia (REsp 600.784/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJ de 1/7/2005; REsp 753.159/MT, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 29/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.372.063/RJ, Relator o Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/6/2012).
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença,
a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula 283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso
especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado
quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na
espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO."
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014, g.n.)
Destarte, o quantum fixado, a título de verba honorária, na hipótese, não se revela
irrisório ou exorbitante, eis que fixado em quantia equivalente a 15% do valor da condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2018
Redistribuição automática em 20/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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