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Movimentações 2016 2015
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIVÂNIA PALMEIRA DE
OLIVEIRA PERES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República,
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, considerado publicado em 30/11/2015 (fl. 595), republicado em 17/03/2016
(fl. 599) e ementado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B,
§ 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO
QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal,
os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção
ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade
de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor
possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva,
mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na
ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e
julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator
para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial'.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC ." (fl. 589)
Sustenta a Recorrente, além da existência de repercussão geral, ofensa ao art. 5.º,
inciso XXXV, da Constituição da República, especialmente no que diz respeito aos princípios da
segurança jurídica e do direito ao acesso ao Poder Judiciário, porquanto " ao impor restrição à
atuação processual da entidade associativa, a decisão recorrida, injustamente, impediu o acesso da
Recorrente ao Poder Judiciário, sonegando a ele a tutela jurisdicional do Estado " (fl. 610).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 620/631.
É o relatório. Decido.
Conforme restou esclarecido no despacho em que foi determinada a devolução dos
autos à Ministro Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil de
1973 (fls. 579/580), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão
geral ocorrido no dia 14/05/2014, firmou entendimento meritório de que "[ a ] s balizas subjetivas do
título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no
processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial ". O citado aresto foi assim ementado:
" REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial. " (RE 573.232, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe
18/09/2014.)
Dessa forma, a conclusão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de que o ora
Recorrente não tem legitimidade ativa para a execução encontra-se em consonância com o
entendimento consignado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do recurso acima
mencionado (tema n.º 82 da sistemática da repercussão genal).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
26/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/04/2016 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA
EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal,
os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em
atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil,
diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui
legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva,
mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe
representar na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal
Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou
o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que " As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é
definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" .
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação
oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo
de retratação, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (art. 543-B, § 3º, do
CPC). Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).
* Republicado por haver saído com incorreção no DJe de 01.12.2015.
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