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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE
EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de
divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do
dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob
pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp
1.346.588/DF , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe
17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no
AREsp 722.597/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
13/08/2015.
2. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do
Rio de Janeiro ostenta fundamentação de natureza eminentemente
constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede
de recurso especial.
3. Agravo regimental conhecido para, de ofício, negar seguimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do
agravo regimental para, de ofício, negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)
01/06/2016
Os
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
01/03/2016
Os
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE ATO QUE ELIMINOU A
CANDIDATA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS EXAME PSICOTÉCNICO.
RECURSO ESPECIAL LASTREADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA
REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO
EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por SAMANTHA MENDONÇA
DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Concurso Público - Exame Psicotécnico - Legalidade - Edital - Legítima a
adoção do exame psicotécnico, com caráter eliminatório em concursos públicos,
desde que previstos no edital, que, na hipótese, tem autêntica força de lei.
Decisão confirmada (fls. 338).
2. Em seu Apelo Nobre, fundado no art. 105, III, alínea c da Constituição
Federal, a Recorrente aponta dissídio jurisprudencial defendendo a tese da ilegalidade do caráter
eliminatório do exame psicotécnico na presente hipótese, por se basear em critérios subjetivos.
3. Contrarrazões às fls. 349/357.
4. É o relatório.
5. O Recurso merece prosperar.
6. A questão em debate cinge-se à verificação da suposta ilegalidade constante
do exame psicotécnico realizado pela Recorrente, do qual resultou sua eliminação no certame.
7. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos,
tem sua legalidade subordinada a três requisitos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos
critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o
fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na
Administração).
8. Esse entendimento, ressalte-se, encontra-se assente na jurisprudência desta
Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo
público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao
candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de
eventual recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico
em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários:
previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do
resultado obtido pelo candidato.
2. No caso dos autos, consignou o Tribunal estadual que os diplomas
regulamentadores à época do concurso público (Leis Complementares 363/2006 e
369/2006) para provimento dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciário não previam, como etapa eliminatória do concurso
público, a aprovação em teste de avaliação psicológica, (...).
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 519.072/ES, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORREÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. NULIDADE
DO ATO DE EXCLUSÃO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVO TESTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
1 Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em não há
nulidade por omissão no acórdão recorrido que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
subjetividade da avaliação psicológica exigiria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na
legislação processual.
4. O inconformismo manifestado com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, referente à impossibilidade de prosseguimento do candidato no
certame sem a realização de novo exame psicotécnico, encontra abrigo na
jurisprudência desta Corte, visto que, constatada a invalidade do aludido teste, deve o
candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos
e assegurada a ampla defesa.
5. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no AREsp. 307.643/DF,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2013).
9. O Tribunal de origem, bem como a sentença de primeira instância, ao
examinar a questão, entendeu ser legítima a adoção do exame psicotécnico desde que previsto no
edital, contudo não observou os demais requisitos reconhecidamente necessários.
10. Assim, e com base na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a
nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, submetendo-se,
por conseguinte, a candidata a novo exame.
11. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1o.-A do CPC, dá-se
provimento ao Recurso Especial de SAMANTHA MENDONÇA DE SOUZA.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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