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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE. LEI N. 8.878/1994.
PRESCRIÇÃO. ART 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO MENEZES DE ANDRADE, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou ação de indenização por perdas e danos materiais
e morais.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da
seguinte ementa (fls. 106/107, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. ANISTIA (Lei n°. 8.878/94). REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação da sentença que reconheceu a prescrição das pretensões de
reintegração do autor ao serviço público nos termos da Lei de Anistia (Lei n.°
8.878/94) e de indenização pelos danos sofridos.
2. Os elementos constantes nos autos dão conta de que a anistia foi concedida
ao autor com a edição da Portaria Interministerial n.° 01, de 25.11.1994. Com a
expedição dos Decretos n° 1.498/1995 e 1.499/1995 e do Decreto n.° 3.363/2000
foram constituídas Comissões Especiais de revisão dos processos de anistia de que
trata a Lei n.° 8.878/94. As referidas Comissões anularam muitas das anistias
anteriormente concedidas, o que provavelmente ocorreu no caso do autor.
3. Conquanto não haja nos autos documento apontando a data do ato de
cancelamento da anistia antes deferida, tratar-se de situação reconhecida pelo
próprio demandante, consoante expresso no requerimento por ele juntado aos autos.
4. O autor apenas formulou o pedido de revisão do cancelamento de sua
anistia, nos moldes do Decreto n.° 5.115/2004, em 14.11.2013, quando já expirado o
prazo previsto no artigo 2 o , inciso I, da reportada norma (30/11/2004).
5. Afastada a alegação de que o requerimento administrativo através do qual
foi concedida a anistia ao autor não foi cumprido ou, ainda, não concluído, haja vista
o reconhecimento pelo próprio postulante de que a anistia concedida cm 1995 já fora
revista e
cancelada pela Administração.
6. Evidenciado o transcurso do prazo previsto no artigo 2 o , inciso I, do Decreto
n.° 5.115/2004 para revisão dos atos administrativos de suspensão das anistias
anteriormente concedidas, praticados pelos Decretos n° 1.498/1995, 1.499/1995 e
3.363/2000, bem como do lustro prcscricional previsto no artigo I o do Decreto n.°
20.910/32, entre o cancelamento da anistia concedida ao autor e o ajuizamento da
ação, a pretensão de reintegração do postulante ao serviço público encontra-se, de
fato, alcançadas pela prescrição.
7. A teor do que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes da
demora na reintegração de servidor/empregado nos termos da Lei n.° 8.878/94, após
a
determinação de revisão das anistias anteriormente concedidas ou em processo de
concessão, consiste nas datas de publicação dos
decretos que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia (Decretos
1.498/95 c 1.499/95). (AGRESP 201302607924, PRIMEIRA TURMA,
DJE:21/11/2014; AGARESP 201400326140, SEGUNDA TURMA,
DJE:14/11/2014). Entendimento seguido por esta Turma (PJE:
08018046620134058300, AC/PE, JULGAMENTO: 12/05/2015).
8. Apelação improvida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132/134, e-STJ).
A parte recorrente aponta contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, sob o argumento
de que a não apreciação das matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos dá ensejo à
negativa de prestação jurisdicional e à nulidade do acórdão.
Alega, outrossim, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art.
199, inciso I, do Código Civil e no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustenta que, "(...) paradoxalmente ao entendimento proferido pelo acórdão, o
processo administrativo, diante da ausência de notificação do administrado, não contou com
qualquer resposta definitiva da autoridade competente, até porque ainda está pendente de decisão
final. Isto já seria o bastante para contestar a ocorrência da prescrição, posto que um possível
decurso de prazo somente pode ser imputado exclusivamente à Administração, que se manteve
inerte, deixando PENDENTE DE DECISÃO" (fl. 151, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 175/195, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 217, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAI REGISTRAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO COM MERO INTERESSE
ECONÔMICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 131 do Código de Processo Civil a hipótese
em que o acórdão recorrido tratou de forma clara e suficiente a controvérsia,
baseando-se nos elementos fático-probatórios dos autos e lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos
expendidos pelas partes.
(...)
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1.412.946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 22/4/2016.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.305.406/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 13/4/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA
Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
(...)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 658.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015.)
Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal
apontado como violado, qual seja, o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, mas tão somente pautou suas
razões de decidir na aplicação do art. 1º do referido decreto.
O CPC estabelece em seu art. 1.025:
" Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade ."
Extrai-se da letra da lei que os elementos que a parte suscitou nos embargos de
declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados,
desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Há também de se observar que, apesar de a redação do art. 1.025 do CPC sugerir que
seria considerado como prequestionado artigos não discutidos nas decisões do Tribunal de origem, tal
interpretação não é possível em afronta clara à Constituição Federal, que determina, em seu art. 105,
III, que o STJ tem a função de pacificar a jurisprudência nacional, não de atuar como uma terceira
instância.
Conclui-se que o verdadeiro espírito do NCPC foi que esta Corte considere a matéria
alegada prequestionada quando for discutida no acórdão vergastado, mesmo de forma implícita, no
mesmo sentido que já entende o STF.
Diante do explanado acima, observo que as supracitadas leis federais não foram
discutidas pela Corte de origem, porquanto a matéria foi decidida com base em na legislação estadual
específica.
Verifico, assim, que a alegação de prequestionamento da recorrente não merece
acolhida, pois não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do
art. 1.025 do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis : " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
10/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?