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Movimentações 2016 2015
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal Regional da 3ª Região
que não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (a) " (...) limita-se a parte recorrente a
revolver o cerne das questões levantadas na minuta do agravo de instrumento, passando ao largo
da matéria versada na decisão recorrida, estando suas razões dela dissociadas" (fl. 228); (b)
"Aplica-se à espécie, por extensão, o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF (...) , e
bem assim aquele consolidado na Súmula nº 284 da Corte Suprema" (fl. 228).
É o relatório. Passo a decidir.
A parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão
recorrida. Com efeito, limitou-se, basicamente, a alegar que houve o prequestionamento das questões
trazidas no recurso, além de afirmar não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Olvidou-se,
entretanto, de infirmar a inadmissibilidade do recurso especial relativa aos demais fundamentos acima
transcritos.
Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o
juízo de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente
(ou Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA , DJU 26/2/2007)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do CPC, não conheço
do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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