Informações do processo 2014/0081249-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.157
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/05/2014 a 13/09/2019
  • Estado
  • Brasil

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13/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu
o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 764, e-STJ):

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. QUITAÇÃO. FCVS. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.

1. Recentes entendimentos jurisprudenciais redefiniram os requisitos
básicos para a obtenção da liquidação antecipada com desconto de 100%,
são eles: o contrato deve conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua
celebração não pode ser posterior a 31.12.87. De acordo com esse prisma,
cabe liquidação antecipada ao contrato em tela.

3. Para que haja a concessão da liquidação antecipada, contudo, resta
indispensável o prévio requerimento administrativo do mutuário. Como não
comprovou o autor ter requerido administrativamente a quitação do imóvel
com recursos do FCVS, considera-se a citação da ré/instituição financeira
como o termo final da mora (22/03/2007).

No recurso especial o recorrente sustenta ofensa ao artigo 2º, §3º, da Lei n.
10.150/2000, sob os seguintes argumentos: (a) o mutuário apenas tem direito à quitação
antecipada caso haja novação entre o agente financeiro e a União e o acórdão concedeu a
quitação antecipada da dívida mesmo sem que tenha ocorrido novação; (b) não existe a
obrigatoriedade de novação pelo agente financeiro, sendo mera faculdade e (c) a ausência
da liquidação antecipada da dívida desobriga o mutuário ao adimplemento do saldo
devedor e, na hipótese de recusa do FCVS em habilitar a totalidade do saldo, a liberação
da hipoteca só pode ocorrer após a quitação do débito, seja pelo mutuário, seja pelo
FCVS.

Com contrarrazões (fl. 790, e-STJ).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 3F32989C-4BF3-4596-80F8-C9F6716B3D21

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.
2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

No que diz respeito à tese central de imprescindibilidade da novação para o
direito à quitação antecipada do imóvel, verifica-se que a pretensão é inadmissível, pois o
recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a novação é
ato que envolve a União e o agente financeiro, razão pela qual a possibilidade de
liquidação desse tipo de contrato independe de sua existência, sendo relevante apenas
para futuro acerto entre a própria instituição e a União.

Ademais, o acórdão, reproduzindo argumentação que constou do REsp
956.524/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, destacou que a lei estabelece apenas
duas condições para a liquidação antecipada prevista no art. 2º, §3º, da Lei n. 10.150/00,
in verbis :

Como se pode depreender, a lei estatuiu apenas duas condições para que se
concretizasse a liquidação antecipada conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº
10.150/00: o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua
celebração não poderia ser posterior a 31.12.87. Com efeito, não levantou
qualquer outra exigência, não sendo dado ao julgador criar óbices outros
para impedir que o mutuário se beneficie daquele mandamento.

Diante do não enfrentamento de tais argumentações, tem-se situação que dá
ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível
o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente, e o recurso não abrange todos eles".

Quanto à tese de que a liberação da hipoteca só pode ocorrer após a quitação do
débito, seja pelo mutuário, seja pelo FCVS, verifica-se que não houve juízo de valor por
parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela
falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula
282/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019

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