Informações do processo 2015/0277700-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 817.595
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/11/2015 a 27/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019 2016 2015

27/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE
OBTENÇÃO DO REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA
À PARTE EMBARGANTE QUE A REITERAÇÃO DA CONDUTA PODERÁ
ENSEJAR O APENAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS,
COM ADVERTÊNCIA.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência
do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento
da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da
existência dos seus vícios ensejadores.

3. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as
razões para a rejeição dos primeiros embargos de declaração, fundamentando-
se na ausência de vícios do julgado que negou provimento ao agravo em
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Desta maneira, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC/2015, entende-se que a parte embargante manifesta pretensão
de rejulgamento da causa, o que é inviável em embargos de declaração.

5. Segundos embargos de declaração do particular rejeitados, com

advertência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)

Relator


Retirado da página 10556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Às fls. 437/462, a viúva e os filhos de JOSE LUIZ DOMINGOS
DOS SANTOS comunicaram seu falecimento, ocorrido em 26/09/2020, e
requereram as suas habilitações no presente processo.

2. Promovida a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, na forma do art. 690 do CPC/2015, a autarquia informou
concordar com o pedido de habilitação.

3. No caso, os requerentes lograram comprovar a qualidade de
herdeiros pelos documentos acostados aos autos, certidão de óbito, casamento
e outros, de fls. 439/460, não existindo obstáculo para a habilitação pleiteada.

4. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros e
determino seja retificada a autuação.

5. Feitas as necessárias anotações, voltem conclusos os autos para
o julgamento dos embargos de declaração de fls. 421/428.

6. Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2021.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator


Retirado da página 4835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 09/03/2021 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão