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30/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, embargos de declaração opostos por WENDY FERNANDES
EVANGELISTA, contra decisão que não acolheu os embargos de declaração.
A parte embargante alega, em síntese, omissão na decisão ora embargada
quanto à inaplicabilidade do Decreto-lei 20.910/1932. Afirma ainda que a decisão
atacada padece de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC/2015.
Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, para que sejam sanadas,
fundamentadamente, as omissões apontadas.
A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
INFRAERO apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, quando algum desses vícios for
reconhecido.
Com efeito, na decisão embargada foram expostos, de forma clara e
fundamentada, os motivos pelos quais os aclaratórios não foram acolhidos. Oportuno
repisar que em se tratando de empresas estatais destinadas, exclusivamente, à
prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração
de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza
concorrencial, o STJ possui a orientação segundo a qual deve ser aplicada a
prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32.
No caso, não há a configuração, na decisão ora embargada, de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que permita a oposição dos embargos.
Verifica-se, portanto, que os aclaratórios, sob o pretexto de identificarem a existência
de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, em verdade, apenas traduzem
inconformismo com o acórdão embargado.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
08/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por WENDY FERNANDES
EVANGELISTA, contra decisão do Ministro OG FERNANDES, que conheceu
parcialmente do recurso especial da embargada para reconhecer a prescrição pelo
decurso do prazo quinquenal entre a data em que a autora completou 16 anos e o
ajuizamento da ação indenizatória.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão ora
embargada ao fundamento de que a prescrição quinquenal prevista no Decreto
20.910/32 não se aplica ao presente caso. Afirma que "a Jurisprudência tem
entendimento pacífico que para as empresas ou sociedades de economia mista, que
tem personalidade jurídica de direito privado, se deve aplicar a prescrição vintenária e
não a quinquenal" (fl. 950 e-stj).
A União apresentou impugnação aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes, quando algum desses vícios for
reconhecido.
No caso, não há a configuração, na decisão ora embargada, de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que permita a oposição dos embargos. Com
efeito, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso especial foi
parcialmente conhecido para, nessa extensão, ser provido.
É entendimento pacífico desta Corte Superior que o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às pessoas jurídicas de
direito público (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas),
excluindo-se as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta
(sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). Precedentes: AREsp
640.815/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2018; REsp
1.608.717/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2018; REsp
1.247.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011.
Todavia, em se tratando de empresas estatais destinadas,
exclusivamente, à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se
dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não
possuam natureza concorrencial , o STJ possui a orientação segundo a qual deve ser
aplicada a prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/32.
Verifica-se, pois, que os presentes aclaratórios, sob o pretexto de
identificarem a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, em verdade,
apenas traduzem inconformismo com a decisão embargada .
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
I.
Brasília, 21 de março de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Criando um monitoramento
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