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30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista o julgamento do presente agravo em recurso especial, cuja decisão
foi publicada em 12/2/2021 (conforme certidão à fl. 1.657), e o posterior indeferimento do
pedido de republicação (Pet 00111271/2021) por decisão publicada em 2/3/2021 (conforme
certidão à fl. 1.665), certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Brasília, 01 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de petição apresentada pelas massas falidas de Marialva Construtora Ltda e
de Marialva Empreendimentos Ltda (Pet n. 111271/2021), na qual informam que o Advogado
Dr. Éder Agostinho Batista já não é o Administrador Judicial das peticionantes, tendo sido
substituído pela sociedade de advogados Paoli Balbino & Barros Advogados, representada pelo
advogado Dr. Otávio De Paoli Balbino, inscrito na OAB/MG sob o n. 123.643, conforme
compromisso prestado em 23 de abril de 2018.
Em razão da substituição do Administrador Judicial, postula a republicação de
decisão monocrática desta relatoria, realizada em 12 de fevereiro de 2021.
É o relatório. Decido.
Na publicação da decisão monocrática desta relatoria constou como representante
legal das peticionantes o nome do advogado Dr. Éder Agostinho Batista. Isso porque o recurso
submetido a julgamento (AREsp 806.859/MG) foi interposto no bojo de agravo de instrumento,
tendo aportado nesta Corte Superior em 2015, época em que, de fato, o referido advogado era o
Administrador Judicial nomeado.
Ainda, verifica-se dos autos que, muito embora a ora noticiada substituição do
representante legal tenha ocorrido em 2018, este ato não foi comunicado oportunamente ao STJ
pelas requerentes. Daí porque foi sempre mantida a autuação originária, dando causa
à publicação na forma ora impugnada.
Outrossim, o pedido de republicação também se mostra desnecessário, porque as
requerentes eram parte agravada e o julgamento monocrático lhes favoreceu, não havendo
nenhuma alegação de prejuízo na presente petição. Com efeito, a declaração
de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, porquanto o art. 282, § 1°, do
CPC/15 é claro ao dispor que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte".
Com esses fundamentos, indefiro o pedido.
À vista do termo de compromisso de Administrador Judicial (e-STJ fl. 1.661),
determino seja doravante retificada a autuação.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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