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09/11/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF . CONFORMIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA N. 660/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO . DIREITO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE
DEPENDENTES. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO .
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 534):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INCLUSÃO DAS FILHAS MENORES DO SEGURADO NO ROL
DE BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, "[a] ausência de inscrição
do filho, dependente, como beneficiário não é motivo suficiente
para afastar seu direito à suplementação da pensão por morte "
(AgInt no REsp 1.765.491/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de
19/2/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 577-587).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º,
XXXVI, 93, IX, e 202, caput, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria
tratada.
Nesse sentido, alega que teria havido afronta ao dever de
fundamentação das decisões judiciais, porquanto o acórdão impugnado, mesmo
após a oposição de embargos, não teria se manifestado sobre a necessidade de
aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STF ao caso.
Afirma que a conclusão do acórdão recorrido pela concessão do
benefício previdenciário teria violado o ato jurídico perfeito e o art. 202 da CF,
pois o referido benefício exigiria prévio aporte financeiro e não teria seguido as
regras estabelecidas e aceitas pela parte recorrida para os planos de
previdência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 655-664.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Ademais, o STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
É a compreensão vinculante da Suprema Corte, estabelecida no
regime de repercussão geral:
Tema n. 660 do STF: A questão da ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela
se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
No caso, a suposta ofensa depende da análise da incidência dos
dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias discutidas no acórdão
recorrido, motivo pelo qual se enquadra no Tema n. 660 do STF.
Outrossim, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
desnecessidade de inscrição prévia de dependente legal no rol de beneficiários
do plano de previdência para o recebimento de suplementação da pensão por
morte, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 537-539):
A decisão recorrida, por seu turno, consignou que o v. acórdão
estadual está em consonância com a orientação deste Sodalício
quanto à possibilidade de incluir dependente direto - no caso as
filhas menores do segurado. Para melhor elucidar essa
conclusão, merece transcrição trecho do v. acórdão objurgado
(fl. 348):
As partes buscam a reforma da sentença, quanto ao
percentual do rateio da complementação de pensão e ao
valor dos honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ação foi ajuizada
pela esposa e duas filhas menores de associado da
PETROS, a qual no falecimento de beneficiário passou a
pagar o complemento de pensão apenas à ex-esposa
deste, alegando que somente esta era inscrita como
beneficiária do de cujus.
[...]
Nesse contexto, o inciso I do artigo 16 acima reproduzido,
confere às autoras, esposa e filhas menores do associado
falecido, a condição de beneficiárias, de modo que lhes é
devido o direito de rateio da complementação de pensão
que buscam.
Outrossim, não obstante o Juízo a quo ter partilhado o
pecúlio em 50% para as autoras e 50% para Júlia Maria
Gusmão da Motta, por entender que esta sofreria grande
redução nos valores que percebe, deve-se atentar que tal
argumento não autoriza a inobservância do disposto no
regulamento da PETROS, que assim estabelece:
[...]
Portanto, o regulamento da Ré determina que a outorga da
suplementação de pensão, condicionada à concessão da
pensão pelo INSS, deve ser rateado em cotas iguais.
Como registrado, o entendimento firmado neste Sodalício é no
sentido de que a prévia inclusão do dependente legal no rol de
beneficiários do plano de previdência não é indispensável para o
recebimento de suplementação da pensão por morte, conforme
julgados transcritos na decisão objurgada, a seguir colacionados
novamente:
[...]
Inclusive, alguns dos casos acima citados se referem,
especificamente, a própria PETROS.
Assim, incide a Súmula n. 83/STJ, pois o v. acórdão está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído ser desnecessário
o custeio prévio do benefício na espécie, tendo em vista que a
pensão por morte deverá ser rateada entre os favorecidos legais,
não implicando custos adicionais à entidade previdenciária, a
reforma do acórdão nesse ponto demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
instância, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
16 da Lei n. 8.213/1991, bem como de disposições referentes ao regulamento
da recorrente, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE n. 1.177.408-ED-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às
demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
27/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11000 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/09/2023 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022). É inadmissível sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente
porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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