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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORES QUE FORAM COMPELIDOS
A DEVOLVER VALORES LEVANTADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA EXEQUENTES QUE FIRMARAM ACORDO NA
EXECUÇÃO E ANUÍRAM COM O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA
EXECUTADA - ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À TRANSAÇÃO QUE
CONFERIU AOS AUTORES A TITULARIDADE DO CRÉDITO E
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO EM SEU
FAVOR - BOA-FÉ DOS EXEQUENTES NO LEVANTAMENTO V.
ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE DIRIMIU A
QUESTÃO EM CAPÍTULO ESPECÍFICO, RECONHECEU A
TITULARIDADE DOS EXEQUENTES SOBRE O CRÉDITO DISCUTIDO -
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AGRAVADA A RESPEITO DO
LEVANTAMENTO E DO JULGADO DECISÃO REFORMADA RECURSO
PROVIDO." (e-STJ Fl. 1.990)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 2.007/2.011.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 840, 876 e
884 do Código Civil; 471, 472 e 535 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, que " o v. acórdão desconsiderou o compromisso expresso e
lícito assumido pelos recorridos quando da transação, de que os valores depositados em sede de
execução provisória pertenceriam à recorrente, ao mesmo tempo em que eximiu os recorridos de
devolverem aquilo que não lhes era devido e, por fim, admitiu, por consequência, o
enriquecimento sem causa destes " (fl. 2.022). Assim "v. acórdão ofendeu ainda a imutabilidade
material da homologação, pois modificou o fato resolvido e decidido de que os valores
depositados em sede de execução provisória pertenceriam apenas à recorrente" (fl. 2.025).
Apresentadas contrarrazões às fls. 2.038/2.069.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange à alegação de que deve ser reconhecido o dever dos recorridos em
ressarcir à recorrente os valores por eles levantados, e que as partes transigiram que
estes pertenceriam à esta última, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Conforme se depreende dos autos, a ré foi condenada a indenizar os autores
a título de danos materiais e morais, em razão de ter comercializado
anticoncepcional ineficaz (placebo), o qual foi consumido pela coautora,
resultando em gravidez e posterior nascimento do coautor.
Em sede de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo em 23 de
maio de 2011 (fls. 32/34), sujeito a posterior homologação judicial em
audiência, pelo qual a agravada pagaria aos agravantes o valor de R$
170.000,00, mediante deposito em conta bancária do patrono dos últimos,
correspondente à indenização perseguida, bem como aos encargos de
sucumbência, da seguinte forma: (i) R$ 80.000,00 para satisfação do pleito
indenizatório por danos materiais e prestações alimentícias vencidas e
vincendas; (ii) R$ 60.000,00 decorrentes da condenação pelos danos morais e
(iii) 30.000,00 correspondentes aos honorários de sucumbência devidos ao
advogado dos autores.
As custas processuais seriam suportadas pela parte que as despendeu.
Realizada a audiência em 14 de junho de 2011 (fls. 38/39), a homologação se
verificou mediante as seguintes cláusulas (i) ratificação da petição de acordo;
(ii) aplicação de multa de 20% sobre o saldo devedor remanescente em caso
de inadimplemento, sem prejuízo dos juros de mora e da correção monetária
e (iii) anuência dos autores quanto ao levantamento pela patrona da
agravada da quantia de R$ 33.416,38, depositada no início da execução para
a garantia do Juízo.
Homologada a transação, o feito foi extinto com fundamento no art. 269, inc.
III do CPC. Ato contínuo, determinou-se a expedição de guia de levantamento
à agravada quanto aos valores não integrantes do acordo; as partes
renunciaram aos respectivos recursos.
Posteriormente, manifestou-se a agravada noticiando o ocorrido (fls. 40/44);
manifestação dos autores (fls. 45/48), sobrevindo a r. decisão agravada.
Feitas essas considerações, verifica-se que a quantia de R$ 33.416,38 não
deve ser restituída.
A essa conclusão se chega a partir da leitura das peças processuais
trasladadas para o recurso de agravo de instrumento interposto pela
agravada, contra a mesma decisão sob o nº 21341-52.2014.8.26.000001 e
julgado nesta data.
Naquele feito foi possível inferir que os agravantes promoveram a execução
provisória da r. sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em cujo feito
foram depositados os valores controversos entre as partes, tendo em vista a
condenação da agravada ao pagamento de pensão mensal de três salários
mínimos ao coautor menor (ao depois reduzida em sede de apelo para um
salário mínimo).
Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença no efeito suspensivo em
razão da provisoriedade da execução (fls. 1.940 do agravo correlato) e, após
a impugnação da agravada, os agravantes pleitearam o levantamento do
valor de R$ 33.416,38 sob o fundamento de se tratar de diferenças devidas ao
menor a título de pensões alimentícias (fls. 1.941/1.949), com o que
concordou o representante do Ministério Público (fls. 1.951/1.952).
Subsequentemente, o d. Juízo a quo assim decidiu às fls. 1.954 que “A
demanda envolve matéria de evidente cunho alimentar. Assim sendo, em
tendo sido antecipados os efeitos da tutela (fls. 19), com a fixação em
sentença de prestação mensal alimentícia em valor superior (fls.
131/140), esse é o valor que deve prevalecer (bem assim, o que deveria ter
sido depositado pela parte ré), e não o anteriormente fixado, ainda mais
quando se tem em mente que não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso (fls.
143). Dessa maneira não agiu a parte ré, optando ao depositar valor a
menor, assumindo, como corolário, os riscos processuais de sua atitude.
Nesse sentido, depositada a diferença, e à luz do acima escrito, defiro o
levantamento dos valores referentes às diferenças das pensões alimentícias
mensais depositadas em Juízo, considerados a partir da data em que foi
proferida a sentença de primeiro grau, revogando o entendimento delineado a
fls. 09, haja vista que a aplicação do disposto no artigo 475-M vai de
encontro ao todo anteriormente decidido. Expeça-se guia de levantamento".
Por conseguinte, após a expedição da guia de levantamento, a quantia de R$
33.416,38 foi levantada pelos autores (fls. 49 e 50 do presente agravo de
instrumento).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que
determinou o levantamento em favor dos autores, o qual não foi conhecido
(fls.
1.912/1.915), tanto porque à data da interposição do recurso os valores já
haviam sido levantados, como em razão do julgamento das apelações de
ambas as partes interpostas contra a r. sentença proferida nos autos da ação
de conhecimento, sendo oportuno destacar trecho do v. acórdão de fls.
1.912/1.915, o qual se reporta ao julgado das apelações, nos seguintes
termos: “No que diz com as pensões já pagas pela Schering, para não causar
abalo financeiro na família dos autores, que é de baixa renda, e já vêm
recebendo há muito tempo o valor fixado na antecipação de tutela,
permanecerão com eles os valores já depositados. Vê-se que este agravo
perdeu o interesse. Pelas razões expostas, julgo prejudicado o agravo".
Feitas essas considerações, forçoso é convir que a questão foi exaurida no
julgamento das apelações, razão pela qual o agravo de instrumento
interposto pela agravada por ocasião do levantamento dos valores
depositados a título de pensão alimentícia restou prejudicado.
Além disso, não há notícia de que a agravada tenha se insurgido contra o v.
acórdão da apelação.
Por tais razões, acolhe-se a alegação de boa-fé dos agravantes ao anuir com
a devolução de tais valores no momento da homologação do acordo às fls.
38/39. (...) Por tudo isso, fica evidente a inexigibilidade da cobrança
perpetrada pela agravada, impondo-se a reforma do decisum de primeiro
grau." (fls. 1.991/1.996)
Desta feita, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão para aferir a
configuração da coisa julgada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato
e a apontada ofensa ao princípio da concentração de defesa, ensejaria em
rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ. Precedentes.
3. Para alterar as conclusões contidas no decisum em relação à ocorrência
da coisa julgada e da preclusão, na forma como posta, seria imprescindível
a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai
o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do
pedido de produção de provas e o julgamento da lide não configuram
cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes
para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração
do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos
autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão
recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula
283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS
PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, entendeu haver ficado claramente demonstrado a
inexistência de violação da coisa julgada e ocorrência de vício no julgado.
2. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 705.315/SP, relator Ministro Humberto Martins ,
Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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