Informações do processo 2016/0170657-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944364
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2016 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

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05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIS
ANTONIO MONTEIRO CAMPOS, MATHEUS DE ABREU MONTEIRO CAMPOS
e PEDRO DE ABREU MONTEIRO CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Inventário.
Decisão agravada determina o sobrestamento do feito, pelo fato de nas
primeiras declarações constarem bens que são objeto de outro processo de
inventário. Reforma da decisão agravada. A herança se constitui como uma
universalidade de bens, outorgando aos coerdeiros a propriedade e posse
deste todo unitário. De acordo com o art.1791, parágrafo único, do Código
Civil, “até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse
da herança, será indivisível". A partilha do presente inventário tem que ser
feita com base nos direitos hereditários que vierem a ser adquiridos pela
falecida naquele outro inventário. Manutenção da decisão monocrática por
seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (fl. 40)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 55).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.206 e
1.784 do Código Civil de 2002, e 993, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, ser possível a partilha dos direitos de posse
sobre bens imóveis independentemente do título de domínio.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando violação aos arts. 1.206 e
1.784 do Código Civil de 2002, e 993, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 defende
ser possível a partilha dos direitos de posse sobre bens imóveis independentemente do título de
domínio.

Por sua vez, o acórdão recorrido, ao reformar a decisão que determinava o
sobrestamento do feito - inventário de Desirée -, concluiu que, apesar de não ser possível a
partilha dos bens específicos relativos ao inventário de seu pai Armênio, em razão de ainda não
ter sido concluído, o processamento do inventário de Desirée não pode ser obstado por esse
motivo, razão pela qual considerou possível a partilha dos direitos hereditários oriundos do
inventário do genitor, independentemente de sua conclusão. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:

A pretensão veiculada no recurso de Agravo Interno é rediscutir questões que
já foram integralmente apreciadas e consideradas pela decisão recorrida nos
seguintes termos:

(...)

Impõe-se a reforma da decisão agravada, pois o processamento do
inventário da falecida Desirée não pode ser obstado pelo fato daquele
outro inventário ainda não ter sido concluído.

A herança se constitui como uma universalidade de bens, outorgando
aos coerdeiros a propriedade e posse deste todo unitário - concursu
partes fiunt. De acordo com o art.1791, parágrafo único, do Código
Civil, “até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível".

Isso significa que não cabe no inventário da falecida Desirée realizar
a partilha de bens específicos do inventário do falecido Armênio (três
apartamentos) . Situação semelhante ocorre na cessão de quota
hereditária, onde o quinhão do coerdeiro pode ser objeto de cessão
(art.1793, Código Civil).

Todavia, é ineficaz a cessão sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente (art.1793, §2°, Código Civil). Assim, no
inventário da falecida Desirée pode ser partilhado o quinhão
hereditário que ele tem direito naquele inventário de seu pai Armênio,
sendo, portanto, incabível a partilha de bens individualizados (três
apartamentos).

A partilha no inventário de Desirée tem que ser feita com base nos
direitos hereditários que ele possuiu no inventário de seu pai, sem
efetuar partilha sobre bens específicos daquele outro processo.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para
determinar o prosseguimento do feito, independente da conclusão do
inventário de Armênio Cardoso da Silva, devendo a partilha
considerar apenas os direitos hereditários que a falecida Desirée de
Abreu Monteiro Campos possuiu no inventário de seu falecido pai
Armênio Cardoso Silva.

Todos os argumentos trazidos no Agravo Interno já foram enfrentados na
Decisão Monocrática, que merece ser mantida por seus próprios

fundamentos." (fls. 41/43, g.n.)

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n° 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por

deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.

(...)"

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)

O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1°,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEMANDADA.

1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo
de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso
porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos
pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão
recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.

2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na
hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das
partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas,
bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão

recorrido.

3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1 o , do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de
divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por
meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 336.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão