Informações do processo 2016/0150739-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1606964
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/06/2016 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ERICK GOMES MUNHOZ,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA. Taxa de corretagem. Serviço realizado.
Ausência de impedimento na atribuição do pagamento ao
adquirente.

RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 221)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 722 do
Código Civil, 6º, IV e V, 39, I, e 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, 304,
parágrafo único, e 305 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega
que, no presente caso, nenhuma intermediação foi realizada na venda do imóvel descrito
na inicial, o que desnatura o contrato de corretagem e não legitima a cobrança por um
serviço de corretagem que sequer fora prestado.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na hipótese, o Tribunal de origem reformou a sentença que julgava
procedente o pedido formulado na ação revisional de contrato particular de compra e
venda c/c repetição de indébito ajuizada por ERICK GOMES MUNHOZ, relativamente
à restituição da taxa de corretagem, observando o seguinte:

"Cuida-se de ação que visa à restituição da taxa de corretagem.

O serviço de corretagem , no entanto, inegavelmente foi

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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desenvolvido a contento, na medida em que o negócio se
consolidou, não existindo vedação legal ao repasse desse
pagamento ao consumidor, assim estabelecido em contrato.

Houve montagem de stand de vendas, no qual foi atendido o autor,
que obteve dos corretores as informações necessárias do
empreendimento, de modo que não pode afirmar que o serviço não
foi prestado ou o pagamento não é devido.

Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida:

(...)

E não se acene com o Código de Defesa do Consumidor, porque o
contrato foi espontaneamente firmado entre as partes, tendo o
autor plena ciência de seu conteúdo .

Ressalte-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão
não torna, por si só, suas cláusulas abusivas a luz da Lei nº
8.078/92, nem tampouco retira a vontade do consumidor, que tem
livre arbítrio em assiná-lo ou não, podendo perfeitamente procurar
outro empreendimento , cujas disposições contratuais se mostrem, a
seu ver, mais justas." (e-STJ, fls. 221/222 - grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte se
firmou no sentido de que "é válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/08/2016, DJe 06/09/2016). Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO PAGA
PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A COBRANÇA.
PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde
que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Precedentes

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1795713/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe

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27/06/2019 - grifou-se)

Nessa esteira, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência
desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado, no tocante à
ausência de informação prévia, com destaque do valor da comissão de corretagem,
ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise das cláusulas contratuais,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do
STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERIDA.

(...)

1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas
provas carreadas aos autos, concluiu estarem ausentes os
requisitos previstos na tese firmada por esta Corte superior.
Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação de cláusulas
contratuais e, ainda, o reexame de fatos e provas, providências
inviáveis em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e
7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1770776/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

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(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1202430/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 29/06/2018 - grifou-se)

Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a
Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto
na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de
entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO
RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...)

3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto
na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO
DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,
AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)

5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta
Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com
base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo
constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se
com a interpretação da norma infraconstitucional.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe
23/08/2018 - grifou-se)

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Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 8EE9380C-0E66-4EB1-8500-301A691678FD

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