Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
22/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
I C DE O D , brasileira, qualificada nos autos, apresenta pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio, proferida pela 10ª Vara do Tribunal de Primeira Instância da
República e Cantão de Genebra, Suíça.
Insta salientar, ainda, que a referida decisão além de decretar o divórcio do casal,
aprovou a Convenção Completa de divórcio realizado entre as partes (e-STJ fl. 25).
O requerido P M D , de nacionalidade suíça, expressou seu consentimento mediante
declaração de anuência (e-STJ fls. 13-14 e 42), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: o inteiro teor da sentença de
divórcio e da convenção outrora celebrada, autenticados por autoridade consular brasileira (e-STJ fls.
5-12) e suas respectivas traduções (e-STJ fls. 22-26). No tocante ao trânsito em julgado da referida
decisão, conforme se verifica da sua tradução, o divórcio foi realizado consensualmente, sendo,
portanto, presumido o seu trânsito, conforme tem sido reiteradamente decidido pela Corte Especial.
Nesse sentido, dentre outros: SEC 4.278/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 14/05/2015; SEC 10.558/EX, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe
20/03/2015.
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente pela incidência do art.
961, § 5º do novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo. No mérito,
entendeu que não há óbices à homologação do texto estrangeiro (e-STJ fl. 49).
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 330 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual, que, de acordo com o § 5º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato judicial estrangeiro em causa,
estendendo seus efeitos à convenção celebrada entre as partes, com base no art. 216-A, caput , do
RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 3574
Índice (3808)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?