Informações do processo 2011/0042773-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.341
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 222):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
CUMULADO COM COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROFESSOR DE 5ª A 8ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
EXCLUSÃO DO CERTAME. REQUISITO EXIGIDO PELO EDITAL Nº
001/2003 NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 266 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

A exigência de comprovação de habilitação dos aprovados em concurso
público, na fase de habilitação e antes da nomeação e posse, conforme
previsto no edital, não contraria a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de
Justiça, vez que esta veda tal exigência no ato da inscrição.

Não há falar em violação ao Princípio da Isonomia, quando os motivos
ensejadores da desclassificação da apelante e dos demais candidatos são
diferentes.

A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, argumentando que a exigência
da comprovação de habilitação antes do momento da posse em cargo público viola o disposto na
Súmula 266/STJ.

A irresignação não merece prosperar.

Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que não houve a precisa
indicação do dispositivo objeto de exegese dissonante, cujo encargo alcança também o apelo raro
fundado na alegada existência de dissídio pretoriano, sob pena de incidência do óbice catalogado na
Súmula 284/STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da Corte Especial e de Turmas que
integram as três Seções do STJ,
verbis :

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do
artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se
impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp
1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os
fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases
iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste
psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador
do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à
efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado
procedente.

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c"
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial,
DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de
lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso

especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.

6. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1346588/DF , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO
RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO
STJ. APRECIAÇÃO DE OFENSA A PORTARIA, PELA ALÍNEA A, DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto
de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas,
sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, como
ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015;
AgRg no REsp 1.056.374/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;
AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/06/2014.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso especial tem por objetivo
o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, 'a', 'b'
e 'c', da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise
de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou
regimentos internos dos tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/04/2014).

III. Agravo Regimental improvido.

( AgRg no REsp 1514051/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA

DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos
os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do
entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou
que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o
recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo
Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência
ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida,
resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens
apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes
do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova.

3. A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o
prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a
afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar
o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na
presente via (Súmula 7/STJ).

4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à
impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda
interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas.

5. Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da
manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação
com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o
recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a
restituição de bens.

6. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu
recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei
federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o
acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no
REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012.
7. A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos
bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi
desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF, aplicáveis por analogia.

8. Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 736.813/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS
MORAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO
DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA

DE DISSÍDIO PRETORIANO. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância
especial. Incidência da súmula 284/STF.

2. "Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois
ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos". (AgRg no Ag
1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010) 3. Agravo regimental
não provido.

( AgRg no AREsp 722.597/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

De outro lado, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de
tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III,
a ,
da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes:
REsp 1.347.557/DF , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012;
AgRg no Ag 1.307.212/MS , Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão