Informações do processo 2013/0001585-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.317
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA, em
14/06/2011, com fundamento na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SIAFI. CADIN. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. A inclusão do Município no SIAFI – Sistema Integrado de Administração

Financeira constitui ato administrativo vinculado da Administração.

2. A inscrição do Município no SIAFI não tem o condão de restringir a
transferência de recursos destinados à execução de ações sociais (educação,
saúde e assistência social), nos termos do art. 26 da Lei nº 10.522/2002.

3. É de se reconhecer autorização para a participação do Município em
convênios destinados à execução de ações sociais (educação, saúde e
assistência social), devendo ser reconhecido o direito da municipalidade ao
afastamento de eventuais restrições à transferência de recursos para tais
finalidades.

4. Remessa oficial e Apelação não providas." (fl. 202e).

Opostos Embargos de Declaração, restaram assim decididos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. PROLAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RESTRIÇÃO PARCIAL DO NOME DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA
OFICIAL.

1. No acórdão ora embargado, de forma expressa e fundamentada, firmou-se
entendimento de que a inscrição do Município no SIAFI não tem o condão
de restringir a transferência de recursos destinados à execução de ações
sociais (educação, saúde e assistência social), nos termos do art. 26 da Lei nº
10.522/2002.

2. De fato, restringiu-se o acolhimento do pedido concedido na sentença, em
favor da União, haja vista se autorizar a retirada da restrição do nome do
Município apenas em relação às transferências referentes a convênios
destinados às ações sociais.

3. Em verdade, houve um erro material ao se proferir o julgamento, devendo
ser reconhecido o provimento parcial ao recurso de apelação da União e à
remessa oficial, na medida em que se autorizou a Administração Federal em
manter a restrição em relação às transferências que não se destinem às ações
sociais.

4. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. Correção apenas
de erro material a respeito da prolação do resultado do julgamento do recurso
de apelação e da remessa oficial que foram parcialmente providos" (fl. 212e).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO
CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538
DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Observa-se, que ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação
da União, manteve-se o reconhecimento do direito invocado pelo Município
que se insurge contra exatamente contra a inscrição no CAUC/SIAFI em
relação às transferências destinadas às ações sociais.

2. O autor, portanto, decaiu de parte mínima do pedido, já que teve o
reconhecimento de ter direito seu lesado, amparado pela tutela judicial.

3. Assim, não é o caso de se aplicar o art. 21 do CPC, mantendo-se, portanto,
a condenação em honorários em favor da parte autora.

4. Impugna, portanto, o embargante as próprias razões de decidir que
embasaram a prolação do Acórdão vergastado, o que deveria ser objeto de
recurso próprio e não de embargos de declaração.

5. Embargos Declaratórios não providos" (fl. 224e).

No Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 3º e 6º do CPC/73.
Para tanto, alega que "o Município Recorrente não pode propor ação em nome próprio, pleiteando
verbas referentes a esfera de patrimônio da União Federal, consistindo uma impropriedade jurídica a
proposição" (fl. 230e). Acrescenta que "o respeitável acórdão está a exigir do Município Recorrente
uma conduta em desacordo com as normas mais elementares do processo civil. Poder-se-ia pensar,
que a ressalva contida no art. 6º embasaria o posicionamento adota pela Segunda Turma do Tribunal
a quo. No entanto, cumpre destacar, que tal autorização legal não existe, até mesmo porque a
Instrução Normativa 01/97, que disciplina a celebração de convênios não possui força de lei, por se
tratar de norma secundária, apta apenas para direcionar a aplicação de leis, ou seja, não poderá jamais
substituí-las, e, muito menos ter sua força" (fl. 231e). Defende que "nem mesmo quando inscrito no
SIAFI o Município Recorrente passa a ter a legitimidade para propor a ação contra seu ex-prefeito"
(fl. 233e).

Por fim, alega, além divergência jurisprudencial, violação ao art. 26 da Lei
10.522/2002, sustentando que "os Tribunais Pátrios tem afastado os efeitos da inscrição do
CAUIC/SIAFI lato sensu, sem qualquer limitação do ramo de atuação, de modo a permitir a
continuidade de políticas públicas" (fl. 234e).

Contrarrazões a fls. 288/302e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 304/305e).

Sem razão a parte agravante.

Segundo consta da sentença, "trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida pelo
MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA/PE contra a UNIÃO, (...) em que se objetiva: a) a antecipação da
tutela para determinar-se a suspensão da inscrição do Município Autor nos sistemas SIAFI/CAUC,
em decorrência de irregularidades praticadas por seus ex-prefeitos; b) no mérito, seja confirmada a
liminar, declarando-se ilegais as inscrições, ou manutenção, no SIAFI, em decorrência de
irregularidades praticadas por ex-prefeitos do Município Autor" (fl. 142e).

O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, "para determinar a retirada da
restrição nos sistemas SIAFI/CAUC/CADIN, em nome do Município Autor" (fl. 166e).

O Tribunal de origem deu provimento parcial ao Apelo da União e à remessa oficial,
para autorizar a Administração Federal a manter a restrição em relação às transferências que não se
destinem às ações sociais,
in verbis :

"A hipótese é de análise de sentença que julgou procedente o pedido
formulado pelo Município de Itaquitinga/PE, para o fim de determinar à
União a suspensão da inscrição do Autor no SIAFI/CAUC/CADIN
tão-somente para fins de que não seja obstados repasses de recursos federais.

A inclusão do Município no SIAFI – Sistema Integrado de
Administração Financeira constitui ato administrativo vinculado da
Administração, uma vez caracterizada a inadimplência.

Conforme já decidiu reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, não é
ilegal a responsabilização do Município por atos da gestão anterior,
impondo-se que o prefeito em exercício proponha ação judicial contra o
responsável.
Assim, o Município não pode ser eximir da
responsabilidade dos praticados por seus dirigentes, em respeito aos
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e legalidade da
Administração Pública.

Outrossim, em função do disposto no §3º do art. 25 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, as restrições impostas aos Municípios não
podem atingir o repasse de recursos a determinados setores públicos,
como os de saúde, social e educação - que não devem ficar paralisados
.
Vejamos o teor do citado dispositivo:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.

(...)

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Por sua vez a Lei nº 10.522/2002, que trata sobre o Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal, dispõe em
seu art. 26 que ficam excluídas do alcance das restrições registradas no

SIAFI as transferências de recursos financeiros federais para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a execuções de ações
sociais ou em área de fronteira.

Isso se dá em razão de que, a não transferência de recursos relativos à
educação, saúde e assistência, à Município que esteja inscrito no referido
cadastro de inadimplentes, ou o impedimento de recebê-los, causa à
comunidade danos graves e de difícil reparação.

(...)

É, portanto, de se manter a sentença quanto à autorização para a
participação do Município em convênios destinados à execução de ações
sociais (educação, saúde e assistência social), devendo ser reconhecido o
direito da municipalidade ao afastamento de eventuais restrições à
transferência de recursos para tais finalidades
" (fls. 198/200e).

Da leitura do excerto transcrito, observa-se que as teses recursais insertas nos arts. 3º e
6º do CPC/73, não foram debatidas pelo Tribunal
a quo , tampouco foram objeto dos Embargos de
Declaração opostos a fls. 205/206e.

Com efeito, tendo a suposta violação aos referidos dispositivos surgido no julgamento
da Apelação, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem
se manifeste sobre a questão, sob pena de incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do
necessário prequestionamento.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE
ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO
MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Os arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/95 e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB,
mencionados no recurso especial, não foram objeto de análise pelas
instâncias ordinárias. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do apelo
por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição.

2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal
tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem,

deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do
recurso em relação aos referidos dispositivos legais.

3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível alegar ofensa ao art.
535 do CPC quando da interposição do recurso especial, sob pena de
recair no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Tendo a Corte local afirmado a responsabilidade da prestadora de serviço
de energia elétrica pelos danos causados ao usuário, infirmar tal fundamento
pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força
da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
644.904/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/06/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF.

1. O Tribunal a quo não analisou o dispositivo apontado pelo recorrente, o
que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena
de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/05/2015).

No mais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que, "em se tratando
de inadimplência cometida por gestão municipal anterior,
em que o atual prefeito tomou

providências para regularizar a situação , não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro
de inadimplentes" (STJ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão