Informações do processo 2014/0043406-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 480.944
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2016 2014

22/06/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DISTRIBUIÇÃO DE
PANFLETOS DURANTE PARTIDA DE FUTEBOL NO ESTÁDIO DO CLUBE
ATLÉTICO PARANAENSE. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE
CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO CELSO PETRÁGLIA, em
face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao art. 535, inciso II, do
CPC/73, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 756-758).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 763-778) .
No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e ao art. 5º, inciso IV, da
Constituição Federal, sustentando, em síntese, omissão do v. acórdão quanto à nulidade da sentença,
e à despreocupação dos recorridos no que tange ao teor das reportagens publicadas em Placar; a
ilicitude do meio que empregaram para divulgar o panfleto; bem como a viabilidade da condenação
ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da conduta dos recorridos que, por meio de
panfleto anônimo, agiram na clandestinidade ao efeito de constranger e humilhar o recorrente diante
de uma enormidade de torcedores do CAP.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de

Processo Civil de 1973, aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e ao art. 5º, inciso IV, da

Constituição Federal, sustentando, em síntese, omissão do v. acórdão quanto à nulidade da sentença,

e à despreocupação dos recorridos no que tange ao teor das reportagens publicadas em Placar; a

ilicitude do meio que empregaram para divulgar o panfleto; bem como a viabilidade da condenação

ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da conduta dos recorridos que, por meio de

panfleto anônimo, agiram na clandestinidade ao efeito de constranger e humilhar o recorrente diante

de uma enormidade de torcedores do CAP.

O acórdão recorrido por sua vez assim assentou (e-STJ fls. 671-981):

"De se observar, primeiramente, que não houve manifestação anônima dos réus,
como insiste o recorrente.

Ainda que não fosse possível vislumbrar, de imediato, quem eram os autores do
texto publicado no panfleto em nome do "Movimento Acorda Torcedor Atleticano"
(MATA), dele consta ao final, um endereço eletrônico
acordatorcedor@zipmail.com.br
) para contato; o que demonstra de forma
inequívoca, que a intenção do grupo, longe de agir no anonimato, era possibilitar
que qualquer pessoa a ele tivesse acesso.

Veja-se, ademais, que logo após a distribuição do panfleto, como o requerente se
manifestou contrariamente ao que ali fora publicado, os requeridos assumiram a
autoria do panfleto, em matéria divulgada no site paranaonline.com.br, onde
apenas reforçaram o intuito de cobrar providências da diretoria do clube (fl. 30).
Mas, não se pode perder vista que os réus estavam agindo em nome do "MATA"
e, tão somente por essa razão, não apuseram seus nomes no panfleto, sem que
isso, todavia, implique em intenção de agir de forma clandestina e anônima, o
que, aliás, foi esclarecido na matéria divulgada no site paranaonline.com.br, nos
seguintes termos: (...)

No mais, a controvérsia reside em se aferir se agiram os requeridos no exercício
regular da liberdade de expressão, ou se houve abuso neste direito, a ponto de
ensejar o dever de indenizar.

Isso por que, se de um lado é vedada qualquer restrição à manifestação do
pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma,
garantindo-se o direito a liberdade de expressão (artigo 5º, IV e IX) , de outro,
também encontra proteção constitucional a intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas (artigo 5 o , X). (...)

E a resposta é negativa.

Inobstante à época, a figura do suplicante estar umbilicalmente atrelada ao clube,
já que estava frente do projeto de expansão do Atlético Paranaense, desde o ano
de 1.995 e, inobstante a prova oral produzida demonstrar que era o requerente
quem definia as estratégias a serem seguidas, porquanto era "o grande cabeça do

clube", daí porque tomou para si as asseverações do panfleto, entendendo que
tenham sido dirigidas à sua pessoa, não se vislumbra o propósito de ofensa
deliberada à honra.

Bem ao contrário, resulta nítida, a intenção dos requeridos em levar ao
conhecimento dos torcedores o que fora divulgado na Revista Placar,matéria
sobre a qual o autor nào se manifestou publicamente, com o intuito de pedir
explicações à diretoria do clube, em especial diante do que fora publicado no
periódico, e tanto isso é verdade, que consta, expressamente do panfleto, o
seguinte: (...)

Como bem pontuado pelo douto Magistrado a quo, restou demonstrado que os
requeridos, encabeçando o movimento "MATA", alheios às questões
administrativas e mercantis do Clube Atlético Paranaense, mas interessados em
seu desempenho desportivo, diante da noticia publicada, da baixa atuação do time
em campeonatos, do tratamento dispensado aos torcedores, e da ausência de
resposta pública à matéria, vieram-na tornar acessível aos demais, mas não com o
propósito de propalá-la simplesmente, buscando atingir o suplicante, mas sim
visando dar corpo à manifestação em busca de respostas e explicações da
diretoria, sem que tal possa configurar ofensa moral.

As expressões "caixa preta", "balcão de negócios" e "o torcedor está fazendo
papel de palhaço", não podem ser lidas dissociadas do contexto onde estão
inseridas, ou seja, trata-se de expressões formuladas sob a forma de indagações,
absolutamente plausíveis, diante do que fora noticiado no periódico esportivo.

Não se perca de vista, ainda, que o suplicante era uma pessoa assumidamente
autoritária, sendo natural que essa postura despertasse questionamentos,
bastando, para comprovar tal asseveração, atentar-se para os trechos da
entrevista dada por ele próprio ao jornal Tribuna (fls. 242/244): (...)

E, além disso, resulta evidente que o suplicante, como Diretor do Conselho
Deliberativo, e que à época se intitulava "dono" da agremiação, tornou-se uma
pessoa pública, suscetível à críticas, tais como as dos autos, as quais, todavia, não
implicam em responsabilização. (...)

A realidade dos autos demonstra que a atitude dos suplicados não era vá, tanto
que foram encartadas no processo diversas reportagens envolvendo o autor e seu
modo de administração.

À guisa de exemplo, vale transcrever a notícia publicada também no site
paranaonline, contida à f1. 191, in verbis: (...)

Conclui-se, portanto, que os réus, ao distribuírem o panfleto, no qual foi
reproduzida reportagem da revista esportiva, agiram, sim, no exercício da
liberdade de expressão e manifestação do pensamento, com intuito transparente
de pedir esclarecimentos, nada mais do que isso, daí porque, ausente o ato ilícito,
ensejador do dever de indenizar."

Com efeito, quanto à violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, ou contradição, tampouco de
negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia posta.

O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
TERRAS, FLORESTAS E DE CESSÃO DE DIREITOS. OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535, ambos do CPC, quando o
acórdão resolve fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio,
mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. O Tribunal de origem concluiu que a produção de prova oral era desnecessária
ao julgamento da lide porque eram suficientes as já constantes nos autos.

3. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à
necessidade de produção de novas provas para o julgamento da lide é providência
inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AREsp 702.273/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).

Ademais, verifica-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato
de
"que os réus, ao distribuírem o panfleto, no qual foi reproduzida reportagem da revista esportiva,
agiram, sim, no exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento, com intuito
transparente de pedir esclarecimentos, nada mais do que isso, daí porque, ausente o ato ilícito,
ensejador do dever de indenizar"
, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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