Informações do processo 2014/0232093-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 588.750
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2014 a 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).

DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO

DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo, manejado pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONAB, contra decisão que deixou de admitir recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Ato contínuo, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido em virtude da
ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos: a)  quanto à
alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, prejudicialidade da insurgência por preclusão e, também,
incidência da Súmula 284/STF; e
b)  no mérito, aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista a
harmonia com o entendimento desta Corte quanto ao prazo prescricional aplicável na hipótese.

A parte agravante, no entanto, a par de não refutar de forma consistente os óbices referentes à
vulneração ao art. 535 do CPC/73, limitou-se a tecer alegações meramente genéricas acerca da
incidência da Súmula 83/STJ, abstendo-se, assim, de impugnar, de forma específica e suficiente, os
referidos fundamentos no caso concreto.

Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ,
demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a
justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
"
(AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, DJe 10/03/2014, grifei). A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento."
 (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014,
grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos,
ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez
por considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do
agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a
aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no
AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o
recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ,
incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no
mesmo sentido do acórdão recorrido.

3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.

4. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014, grifei)

Saliente-se, ademais, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a decisão de
inadmissibilidade. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/73, com a redação dada pela Lei
12.332/2010. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL

TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Enunciado 283 da Súmula do STF).

2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da
matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta
inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos
autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.

4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em
recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo
de admissibilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2013, DJe 21/06/2013) - g.n.

Inviável, pois, a pretensão da agravante.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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