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Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
TÍTULO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão que
inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - SUSTAÇÃO DOS
EFEITOS DO PROTESTO DE DUPLICATA - IMPROCEDÊNCIA DA
DEMANDA PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO -
TÍTULO CAMBIAL DE ORIGEM LÍCITA E RECONHECIDA - FEITO
CAUTELAR QUE SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA -
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO TÍTULO - PRETENSÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A improcedência da medida
cautelar de sustação de protesto é decorrência lógica da improcedência da
demanda anulatória do título cambial, por ausência de plausibilidade do direito
pleiteado. É da requerente derrotada a responsabilidade pelos consectários legais
da sucumbência, vez que foi ela quem deu causa à demanda infrutífera. Aplicação
do "Princípio da Causalidade". Mostra-se impossível a conversão da cautelar em
depósito, para efeitos de cancelamento do protesto, mediante o pagamento em
juízo do débito consubstanciado no título de crédito, por sce tratar de inovação
recursal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 245/249).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 401, inciso I e 611, do Código
Civil; 20, 70, inciso III, 535 e 805, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando: (a) negativa
de prestação jurisdicional; (b) ocorrência de desconsideração de depósito judicial efetuado nos autos;
e (c) reconhecimento da denunciação à lide e suas conseqüências.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 278/282.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A parte recorrente afirma que ocorreu negativa de prestação jurisdicional. No entanto, cumpre
ressaltar que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia conforme verifica-se em
fls. 226/236. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria
devolvida à sua apreciação.
Quanto à alegação de reconhecimento da existência de denunciação à lide e suas
conseqüências, trata-se de questão não ventilada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de
embargos de declaração, fazendo incidir o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de
prequestionamento.
No que tange às demais alegações da lide não merece melhor sorte a parte recorrente. A
deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia em todos
os seus termos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: " Inadmissível o
recurso extraordinário, quando a eficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia ".
Cumpre expor que o próprio Tribunal de origem expôs nas razões da decisão vergastada que
" em verdade, a apelante busca se livrar dos consectários legais da sucumbência com arrimo no
depósito do valor integral da cambial protestada. Entretanto, sua pretensão é impossível de ser
acolhida, porque seu pedido cautelar realmente há de ser indeferido, ante a ausência de
plausibilidade jurídica das suas alegações, isto em razão da improcedência da demanda principal
de anulação do título de crédito (fl.235)."
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ANALOGIA).
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.282/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 08/06/2016)
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às
normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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