Informações do processo 2013/0134736-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.909
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/73.
ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/73. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO EM PARTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o
Tribunal
a quo  examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que
delimitam a controvérsia, não se verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.

2. Para se adotar orientação diversa do entendimento do Tribunal de origem de
forma a recepcionar as razões recursais sobre a questão suscitada – em especial, aferir o

atendimento ou não dos requisitos previstos no art. 273, I, do CPC/73 –, é necessário o
reexame de provas da demanda, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que o dispositivo legal,
suscitado tão somente nas razões do recurso especial, não foi objeto de
prequestionamento.

4. Recurso especial em parte conhecido e desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA ESTATAL FEDERAL FKP
SOJUZPLODOIMPORT E OUTROS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Insurgindo-se contra ato decisório da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a parte ora
recorrente apresentou agravo de instrumento com pedido urgente de antecipação da tutela para que se
determinasse ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial a suspensão dos efeitos de transferência
dos registros da marca "Stolichnaya" em favor das agravadas Spirits International N.V. e Outros,
restabelecendo-se a propriedade da referida marca para a efetiva titular (VVO Sojuzplodoimport).

Subsequentemente, a Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região proferiu
julgado com esta ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REITERAÇÃO DE PEDIDO
- INDEFERIMENTO - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO - HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO CURSO DO PROCESSO - RECURSO
IMPROVIDO.

I - O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada
subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das
alegações da parte e ao fundado receio do advento de dano irreparável ou de difícil
reparação, entendidos como o
fumus boni iuris  e o periculum in mora .

II - No caso em análise, sob cognição, estão ausente os aludidos requisitos
autorizadores da tutela antecipada, razão pela qual a decisão recorrida merece ser
mantida.

III - Com efeito, colhe-se dos autos que a homologação da sentença
estrangeira além de ter sido apenas parcial (não atingindo todas as partes do
processo) não assegura, por si só, o direito invocado pela Agravante, de que é a
legítima titular da marca 'Stolichnaya', conforme se extrai do voto do Ministro
Fernando Gonçalves, SEC nº 269 (fls. 330/331).

IV - Recurso improvido" (fls. 1.493/1.494).

Opostos embargos de declaração com o propósito de suprir omissão e prequestionar
dispositivo legal, a Corte de origem rejeitou o recurso, consoante acórdão de fl. 1.514.

Nas razões do especial, argui-se violação dos arts. 535, II, e 273, I, do Código de

Processo Civil de 1973 e 182 do Código Civil de 2002.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 1.574-1.593 e admitido o recurso na origem (fls.
1.605/1.606), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Expendido relatório, passo à análise das proposições recursais deduzidas.

De início, ressalte-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC de
1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).

I - Art. 535, II, do CPC/73

É improcedente a arguição de ofensa ao artigo em referência, porquanto o Tribunal a quo
examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se
verificando, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

Vale notar que, no julgamento do agravo de instrumento, o acórdão claramente
pronunciou a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, mantendo, por
conseguinte, a decisão recorrida com base em questões fático-processuais relacionadas às partes
litigantes e decisões proferidas no âmbito do STJ.

Ressalte-se que o órgão colegiado não se obriga a apreciar toda a argumentação deduzida
na via recursal, basta que se atenha a dirimir os pontos controversos que delimitam a demanda e adote
fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, com a consequente realização da devida
prestação jurisdicional.

II - Art. 273, I, do CPC/73

No tocante à matéria inserta no dispositivo legal em destaque, o voto condutor do
julgamento do agravo assentou o seguinte:

"Ora, em que pesem as razões expendidas no Agravo, não visualizo os
requisitos que autorizam a concessão da tutela pelos mesmos fundamentos exarados
na decisão de fls. 533, ora transcritas.

Inicialmente, importa destacar que deferimento da antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional postulada subordina-se à produção de prova capaz de
conduzir à verossimilhança das alegações da parte e ao fundado receio do
advento de dano irreparável ou de difícil reparação, entendidos como o
fumus
boni iuris
 e periculum in mora .

No caso em análise, sob cognição sumária, estão ausentes os aludidos
requisitos autorizadores da tutela antecipada, razão pela qual a decisão
recorrida merece ser mantida.

[...]

À conta de tais fatos, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela não
teratológica, nem contrária à lei ou às provas constantes dos autos, devendo
ser mantida por seus próprios fundamentos" (fls. 1.480-1.483).

Dessarte, para se adotar orientação diversa do entendimento do Tribunal de origem de
forma a recepcionar as razões recursais sobre a questão suscitada – em especial, aferir o atendimento
ou não dos requisitos previstos no art. 273, I, do CPC/73 –, é necessário o reexame de provas da
demanda, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme iterativo e dominante
entendimento desta Corte, a teor dos precedentes abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO CAPAZ
DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos,
pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença
de demonstração do
fumus boni iuris  e do periculum in mora . Rever tal
entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos
da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
700.390/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
29/6/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS
DEMANDADOS.

1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de
regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo
de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do
pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF
('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.').

2. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 611.705/RJ, Quarta
Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 26/3/2015.)

III - Art. 182 do CC/2002

No tocante ao sobredito artigo, constato que não foi objeto de específico debate na
instância ordinária, porquanto a parte não o indicou no agravo de instrumento nem nos embargos de
declaração opostos, o que somente veio a ocorrer nas razões do apelo especial.

Ausente o indispensável prequestionamento, mesmo que de forma implícita, do
dispositivo infraconstitucional supostamente violado, impõe-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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