Informações do processo 2014/0250022-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.565
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/10/2014 a 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

1. A revisão, em sede de recurso especial, do julgamento realizado pelo Tribunal
de origem, com base no complexo fático-probatório, encontra óbice no teor do
Enunciado n.º 7/STJ.

2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA FÉLIX MAIA com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (fl. 81):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido.

2. A teor do art. 130, do Código de Processo Civil, o magistrado é livre para

formar seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos, assim
como está autorizado a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente
protelatórias, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa o
indeferimento de realização de provas. No caso em destaque, a produção de prova
mostrou-se desnecessária ante o entendimento do douto sentenciante, ratificado
por este Relator, quanto à impossibilidade de se adquirir, via usucapião, um
imóvel hipotecado à CAIXA, que é objeto de financiamento imobiliário.

3. De acordo com a própria demandante, o imóvel em questão foi vendido para
Maria do Socorro Rodrigues de Araújo, que hipotecou o imóvel à Caixa
Econômica Federal para garantia do financiamento no valor de R$ 10.620,00.

4. A demandante, no presente caso, é considerada mera detentora de posse
precária, ocupando imóvel que foi objeto de hipoteca pela Caixa Econômica
Federal para garantia do referido financiamento. Desta feita, tratando-se de
imóvel objeto de financiamento e com garantia hipotecária, não existe a
possibilidade de aquisição de sua propriedade por usucapião. Apelação
improvida.

Consta dos autos que TEREZINHA FÉLIX MAIA ajuizou ação usucapião especial urbana
em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da propriedade
sobre imóvel.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulando na exordial, além de

condenar a requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de origem negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.

Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 111):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA.
IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE- DE AQUISIÇÃO DE SUA PROPRIEDADE
POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA 'DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA.

1. Não devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de
emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando neste- inexiste omissão,
contradição ou obscuridade è o embargante se limita a demonstrar seu
inconformismo com o que foi decidido.

2. Na verdade, todas as questões levantadas pelo embargante foram devidamente
analisadas e julgadas no acórdão combatido, seja o tema do cerceamento de
defesa; seja o aquisição de bem imóvel por usucapião, quando ele"é objeto de
financiamento pelo SFH.

3. O tão só propósito de prequestionar, sem a existência, no caso concreto, de
quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil,
não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios,

consoante prega à pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. EmbArgos de
declaração desprovidos.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou violação ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Asseverou
contrariedade aos arts. 330, do Código de Processo Civil/73 e arts. 98; 1.208; 1.238 e 1.240, todos do
Código Civil, ao argumento de que presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do
direito de usucapir o imóvel objeto do litígio. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).

O Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente asseverou
o seguinte (fls. 77/78):

(...)

Trata-se de situação que não demanda grandes controvérsias, pois possui
entendimento consolidado nos mais diversos órgãos jurisdicionais.

Antes, no entanto, de adentrar no exame do mérito, urge apreciar a preliminar de
nulidade do julgado.

No que tange à alegação de ausência de instrução probatória, por não ter sido
oportunizada à demandada a produção de todas as provas, tenho a dizer que, a
teor do art. 130, do Código de Processo Civil, o magistrado é livre para formar
seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos, assim como
está autorizado a indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente
protelatórias, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa o
indeferimento de realização de provas.

Nada impede, portanto, que o juiz indefira a produção de provas e julgue a
demanda com os elementos constantes dos autos se sentir segurança para proferir
sua decisão somente com base neles.

No caso em destaque, a produção de prova mostrou-se desnecessária ante o
entendimento do douto sentenciante, ratificado por este Relator, quanto à
impossibilidade de se adquirir, via usucapião, um imóvel hipotecado à CAIXA,
que é objeto de financiamento imobiliário.

Passo, doravante, ao exame do mérito.

De acordo com a própria demandante, o imóvel em questão foi vendido para
Maria do Socorro Rodrigues de Araújo, que hipotecou o imóvel à Caixa
Econômica Federal para garantia do financiamento no valor de R$ 10.620,00.
Posteriormente, no ano de 1996, em virtude de a casa estar abandonada,'a autora
passou a nela residir.

A demandante, no presente caso, é considerada mera detentora de posse precária,

ocupando imóvel que foi objeto de hipoteca pela Caixa Econômica Federal para
garantia do referido financiamento.

Desta feita, tratando-se de imóvel objeto de financiamento e. com "garantia
hipotecária, não existe a possibilidade de aquisição de sua propriedade por
usucapião.

Dessa forma, a reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO
LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma
expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 129.913/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 23/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no
AREsp 465.036/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 800.382/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/04/2016, DJe 15/04/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. USUCAPIÃO.
PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas
liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 819.755/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a usucapião,
contrariamente às premissas fáticas estabelecidas no aresto local, é impossível em
recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, não é suficiente a
simples revaloração da prova.

2. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da
prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa
de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ aos casos em que o recurso especial veicula
alegações acerca dos fatos da causa que foram refutadas pelo acórdão recorrido
ou que são incompatíveis com as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a
quo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.670/DF,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º
568/STJ, nego provimento ao recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ).

Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão