Informações do processo 2015/0199689-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 763.929
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2015 a 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos
presentes autos, assim se pronunciou (fls. 628/629):

"1. Trata-se de agravo (fls. 578-587) interposto por AFONSO CELSO DA
FONSECA CANABRAVA, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 17
dias-multa, em regime aberto, pela prática de estelionato em continuidade delitiva, contra decisão
da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 573-574), que negou
seguimento ao recurso especial, por incidência dos enunciados 7 do STJ e 284 do STF.

2. Sustenta o agravante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva retroativa. No mérito, alega, em síntese, que o recurso especial demonstrou a violação aos
arts. 381 II e III, 384, 386 III, 617 e 619 do CPP e aos arts. 47, 59, 68 e 71 do CP, pois o Tribunal a
quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre (i) a inclusão na
sentença de evento delituoso não contido na denúncia, (ii) a motivação para a fixação da pena de
multa em patamar superior ao mínimo legal, (iii) a ausência de elementares típicas do delito de
estelionato e (iv) a utilização dos valores definidos na Lei nº 10.522/02 como parâmetro para a
aferição da insignificância das condutas. Assevera, também, a desnecessidade de incursão em fatos
e provas para a apreciação das referidas omissões.

3. No caso, a conduta delitiva do agravante consistiu na prática de estelionato contra
clientes de empresa franqueada da EBCT, em relação à qual figurava como administrador. Os fatos
ocorreram entre 27.10.2003 e 29.01.2004 (fl. 7).

4. Com o parcial provimento da apelação ministerial, a pena do agravante,
descontado o acréscimo referente à continuidade delitiva, restou fixada em 1 ano de reclusão (fl.
416). Observa-se que a denúncia fora recebida em 21.05.2008 (fl. 50). Nessa situação, em
homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, visto que a prática do delito
ocorreu antes da inovação trazida pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que alterou os arts.
109 e 110 do CP 1 , o lapso prescricional a ser observado é de 4 anos (art. 109 V do CP),
verificando-se seu transcurso entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

5. Por todo o exposto, opina o MPF pela prejudicialidade do agravo, uma vez
declarada a extinção da punibilidade pela prescrição."

É o relatório.

Decido.

Nos termos da d. manifestação ministerial, a pretensão recursal está prejudicada diante
da extinção da punibilidade pela prescrição.

Com efeito, o agravante restou condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela
prática do crime de estelionato em continuidade delitiva. Descontado o aumento pelo art. 71 do CP,
verifica-se a pena de um ano de reclusão.

Nesse aspecto, praticado o fato típico entre 27/10/2003 e 29/1/2004, não incide a
inovação da Lei 12.234/10, de modo que da data dos fatos ao recebimento da denúncia, ocorrido em
21/5/2008, denota-se o transcurso de mais de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, c.c. 110, § 2º
(antiga redação), do CP.

Assim, nos termos dos arts. 61 do CPP, 34, XI, do RISTJ, declaro a extinção da
punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva em favor do agravante e julgo
prejudicado o presente agravo em recurso especial.

P. e I.

Brasília (DF), 16 de junho de 2016.

Ministro Felix Fischer
Relator

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