Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EDVANILSON JOSÉ DA SILVA - ME fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim
ementado:
"Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais. Sentença de
procedência. Recurso de apelação interposto pela ré. Bagagem contendo
apenas produtos eletrônicos. Necessidade de acondicionamento na bagagem
de mão. Culpa exclusiva da vítima. Afastamento da condenação em danos
materiais. Recurso provido à unanimidade.
1. Da análise da documentação constante nos autos, restou incontroverso ser
o Sr. Heleno funcionário da empresa autora a estar a serviço dela ao
realizar a referida viagem. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.Restou comprovado não ter o funcionário da autora declarado no momento
do embarque os bens que transportava na bagagem, o que caracterizaria
culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade civil (art. 14,
§ 3º, III, do CDC).
3. A restituição do valor exorbitante de R$ 49.000,00 em produtos eletrônicos
descaracteriza o transporte de pessoas. O transporte aqui deveria ter sido
realizado através de carga, com procedimentos próprios para o transporte de
mercadoria.
4. De acordo com a orientação da ANAC, produtos de maior valor, dentre
eles aparelhos eletrônicos, devem ser carregados com o passageiro em sua
bagagem de mão ou, se assim, não o quiser, declarar a existência do produto
que está na mala despachada.
5. Considerando o provimento da apelação e a improcedência dos pedidos,
necessária também se faz a condenação em honorários advocatícios para os
patronos da empresa apelante, a ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
1. Recurso provido à unanimidade. " (fl. 358)
Nas razões recursais, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 332, 333, I e 535, II, do
CPC; 187, 734, 920 do Código Civil; 2°, 6°, VIII e 14 do CDC. Sustenta, em síntese, a) negativa
de prestação jurisdicional; e b) "O dano é existente e comprovado. E, na qualidade de
responsável pelo transporte aéreo, a recorrida tem a responsabilidade objetiva pela atividade
desempenhada de reparar o dano, não fosse assim o nexo de causalidade é obvio em
decorrência das circunstâncias dos fatos" (fl. 405).
Intimada, TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contrarrazões (fls. 416/421), pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tem-se que, de fato, não se verifica omissão no decisum da Corte de origem.
Tem-se que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE
BAGAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE
VARSÓRIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do artigo 535 do CPC/1.973 quando, embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não há ofensa ao arts. 165 e 458, II, do CPC/1.973, pois a Corte local
apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas que lhes foram
submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta do exercício lógico, ficando
mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
No caso, o eg. TJ-PE, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
reformou a sentença para excluir a condenação em indenização de R$ 49.000,00 (quarenta e
nove mil reais) a título de danos materiais concluindo que não restaram caracterizados os
referidos danos. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"No caso em apreço, restou comprovado não ter o funcionário da autora
declarado no momento do embarque os bens que transportava na bagagem, o
que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor excludente de
responsabilidade (art 14, 3º, III, do CDC).
Além disso, a restituição do valor exorbitante de R$ 49.000,00 em produtos
eletrônicos descaracteriza o transporte de pessoas. O transporte aqui deveria
ter sido realizado através para transporte de mercadoria.
Neste caso, pela análise da nota fiscal de cinco câmaras fotográficas um
videogame Playstation 3, cinco celulares e outros apetrechos eletronicos, é
necessário concluir que tais produtos não deveriam ter sido despachados
como bagagem e a empresa autora realiza esse tipo de manobra para evitar o
pagamento do transporte de carga.
(...) De acordo com a orientação da ANAC produtos de maior valor,
dentre eles aparelhos eletrônicos, deve, ser carregados com o passageiro em
sua bagagem de mão ou, se assim não o quiser, declara a existência do
produto que está na mala despachada. (...) A inexistência de mínimo esboço
probatório do conteúdo da bagagem extraviada não permite o ressarcimento
do valor exorbitante pleiteado pelo consumidor. Tendo em vista que o
funcionário da autora não levou consigo bens que merecem cuidados
especiais, por ser objeto de valor, tampouco declarou a sua existência na
mala despachada, assumiu a demandante o risco de que fosse extraviado,
afastando a responsabilidade das companhias aéreas, nos termos do art. 14, §
3º, II, do CDC. (...) Desta forma, considerando constar j a bagagem
extraviada apenas produtos eletrônicos necessário se faz o provimento da
apelação Para afastar os danos materiais. " (fls. 355/357)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Acórdão submetido ao juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do
CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015).
2. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos
termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 4 . Rever as
conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da companhia
aérea pelos danos decorrentes do extravio de bagagem demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelo disposto
na Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido pela Terceira Turma não
se coaduna com a tese firmada em repercussão geral, sendo necessária a
retratação apenas para determinar que a indenização observe os limites
previstos na Convenção de Varsóvia.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp n. 254.561/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, REPDJe de 9/4/2019, DJe de
12/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. SEGURADORA CONTRA O
CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
1. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRECEDENTES.
2. DANO MATERIAL COMPROVADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3.
PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Afigura-se pacífico o entendimento desta Corte de afastar a indenização
tarifada prevista na Convenção de Varsóvia (e subsequentes), no caso da
responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga, sendo
facultado ao magistrado estabelecer indenização a maior ou menor,
consoante a apreciação dos fatos e das provas dos autos.
2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das provas, concluído
estar caracterizada a obrigação de indenizar o dano material decorrente do
extravio de bagagem, ressaltando a comprovação pela seguradora do
pagamento da indenização, após diligências e relatórios de apuração e
quantificação de prejuízos sofridos pela segurada (pessoa física), não se
mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na
via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Não há como analisar a alegação de prescrição, por se tratar de indevida
inovação recursal.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.062.534/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 2/8/2017)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?