Informações do processo 2016/0159409-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936975
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2016 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

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04/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME CAPANEMA GONÇALVES
contra que não admitiu recurso especial.

O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto

intempestivo.

Verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em

11.12.2015 (e-STJ, fl. 304). Contudo, o presente recurso foi interposto apenas em 09.3.2016 (e-
STJ, fl. 314), após o julgamento de embargos de declaração, que não foram conhecidos (e-STJ,
fl. 311).

Ocorre que a Quarta Turma desta Corte, por maioria de votos, no julgamento do

AgRg no Ag 1.341.818/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, consagrou o
entendimento de que o único recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial
é o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil. Assim, a oposição dos embargos de
declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do referido agravo.

Cita-se, por oportuno, a ementa daquele julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.

1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de
embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.341.818/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 31/10/2012)

Ressalte-se que a Corte Especial, em 13/3/2014, por ocasião do julgamento dos

EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o

entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento
a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida
de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de
referido recurso. Confira-se o disposto na ementa:

"PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos
de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem
explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os
embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo,
nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil. Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo
quando, como evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer
permite a interposição do agravo.

Embargos de divergência conhecidos e providos."

In casu, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra
na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, no sentido de que o
recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do

tema, o qual consta do voto-vista proferido no AgRg no Ag 1.341.818/RS.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão