Informações do processo 2016/0163411-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 939501
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2016 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • W S M
  • Agravante
    • B C S C L

Movimentações 2022 2018 2017 2016

03/03/2022 Visualizar PDF

  • W S M
  • B C S C L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto B C S C L contra decisão que

inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro (TJ-RJ),
assim ementado (fl. 52):

AGRAVOINTERNONO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OS BENS
INCLUÍDOS NA PARTILHA DEVEM OBSERVAR O DECIDIDO NO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER INCLUÍDA NOS
CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS PELO PARTIDOR. RECURSO A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 61/64).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo

constitucional, apontam a violação (i) do art. 535, inciso I, do CPC/73, ao argumento de que o
eg. Tribunal estadual fora omisso quanto extensão da sentença que determinou a partilha de bens,
a qual abrangeria aqueles adquiridos compreendidos entre fevereiro de 1997 a janeiro de 2007;
(ii) dos arts. 468, 471,472, 473 do CPC/73 e dos arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do CC/02, porquanto
a negativa de partilhar as aplicações financeiras obtidas durante a união estável, mas descobertas
posteriormente, não ofenderia a coisa julgada.

Decisão que inadmitiu o recurso especial à fl. 118.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 116).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.

Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,

desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Além disso, o recurso aponta a violação dos arts. 468, 471,472, 473 do CPC/73 e dos
arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do CC/02, porquanto a negativa de partilhar as aplicações financeiras
obtidas durante a união estável, mas descobertas posteriormente, não ofenderia a coisa julgada. O
eg. Tribunal estadual, contudo, com arrimo nas peculiaridades no caso concreto, assentou que a
coisa julgada restringe-se às aplicações financeiras fixadas na sentença. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 52/53):

Reexaminando toda a hipótese fática,verifico que a decisão agravada, que
passa a integrar este voto, deve ser mantida. Nenhum argumento válido, ou
novo, trouxe a ora agravante para justificar a reforma pleiteada.

Eis a decisão agravada:

“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BARBARA
CRISTINA SERVA CAVALCANTI LEITE em face de decisão prolatada
nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a
qual determinou a remessa dos autos ao partidor, nos termos do
acórdão proferido na apelação cível nº 0168059-65.2008.8.19.0001,
excluindo-se os bens móveis da partilha, com exceção do automóvel
mencionado no referido acórdão.

Em suas razões, o agravante alegou, em resumo, que as aplicações
financeiras pertencentes às partes na época do fim da união estável
devem ser incluídas na partilha de bens, em obediência ao v. acórdão
de mérito.

Assim, requer o agravante a reforma da decisão para que seja
determinada expressamente a inclusão das aplicações financeiras
pertencentes às partes, individual ou conjuntamente, no acervo de bens,
direitos e ativos a serem partilhados.

Informações do juízo a quo noticiando o cumprimento do art. 526 do
CPC e a manutenção da decisão (pasta 00020).

Não foram apresentadas contrarrazões (pasta 00021).

Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (pasta 00023)
informando que não tem interesse no feito.

É o relatório.

Passa-se a decidir.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal.

O presente recurso deve ser solucionado de plano, não sendo
necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal de
Justiça, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

Cinge-se a controvérsia ora em análise acerca da inclusão ou não das
aplicações financeiras pertencentes às partes na época do fim da união
estável na partilha dos bens.

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a
decisão que julgou os embargos de declaração na apelação cível nº
0168059-65.2008.8.19.0001, transitada em julgado, determinou a
inclusão da aplicação financeira de fl. 37 na partilha de bens do ex-
casal (Anexo 1 -Pasta 00025).

Assim, merece reforma a decisão ora agravada para que seja incluída
na partilha a aplicação financeira especificada no referido acórdão em
observância a coisa julgada.

Por tais fatos e fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO,
na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, nos termos da fundamentação
supra."

Com efeito, a execução do título judicial fica restrita ao disposto na sentença, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque " Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste
ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o
título judicial para melhor definir seu alcance e extensão " (AgInt no AREsp 1802771/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).

Eventual remanescente de partilha, descoberto após o trânsito em julgado , é passível
de posterior ação de sobrepartilha, conforme precedentes a seguir colacionados:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
EXCLUSIVA DA RECORRENTE, QUE FORAM MOVIMENTADOS ANTES
DA SEPARAÇÃO DO CASAL. CONHECIMENTO PELO RECORRIDO DA
EXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio tem prazo
prescricional decenal (art. 205 do CC/02)" (REsp 1.537.739/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 26/09/2017).

2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, consignou a
viabilidade da sobrepartilha, tendo em vista não haver prova de ter o
recorrido conhecimento acerca das movimentações financeiras realizadas nas

contas exclusivas de sua ex-esposa, ora recorrente.

3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1823832/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205
DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a
partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo
havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença
proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1838057/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

Nessa perspectiva, verifica-se que não há violação dos arts. 468, 471,472, 473 do

CPC/73 e dos arts. 1.658, 1.660 e 1.725 do CC/02, porquanto cabível a sobrepartilha de bens que
adquiridos durante a união estável, posteriormente descobertos por um dos cônjuges.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão