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19/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 231):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADOÇÃO NO CÁLCULO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- O Agravo Retido não se compatibiliza com a sistemática da fase de
cumprimento de sentença.
- Verificando-se o esvaziamento do inconformismo do executado pelos
próprios termos incorporados, no cálculo efetuado, à decisão recorrida,
ademais da preclusão operada, a nova impugnação ao valor da execução não
se justifica.
- A má-fé processual pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo,
consubstanciada na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 17
do CPC. Assim, não se pode considerar a conduta processual da parte
recorrente que teve por objetivo tão somente resguardar seu próprio interesse,
circunstância que não pode ser considerada, por óbvio, como ato atentatório à
dignidade da justiça, ou ausência de lealdade e boa-fé.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 245/252).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 475-J, § 1º,
do CPC/73 e 1º, § 2º, da Lei n.º 6.889/81, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta Alega,
em síntese, que a) "os juros foram calculados sobre os honorários advocatícios a partir da citação
da ação cognitiva, o que é defeso em lei, operando-se excesso de execução " (fl. 262); e b) o cálculo
apresentado pelos recorridos não pode prevalecer, pois " a correção monetária conta-se a partir do
vencimento da obrigação quando se tratar de dívida líquida e certa e nos demais casos a partir do
ajuizamento da ação" (fl. 264).
Apresentadas contrarrazões às fls. 271/284.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
ora recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls. 233/235)
" Da leitura da decisão agravada, teço as considerações delineadas a seguir.
Quanto ao Agravo Retido, estou em que iricabível a sua interposição em
fase de cumprimento de sentença, pois a análise do recurso somente será feita
com a apelação, caso em que a parte reitera a intenção de vê-lo apreciado (art.
523, CPC). Na fase de execução, como se sabe, a sentença que põe termo ao
processo não aprecia o mérito da ação, ou seja, não se destina ao acertamento
de direitos, limitando-se a encerrar o procedimento, após a satisfação do
interesse do credor.
É por tal razão que o recurso adequado na fase de cumprimento de
sentença e também no processo de execução é o Agravo de Instrumento, dada
a urgência na análise das insurgências que eventualmente ocorram no curso do
procedimento. Pense-se, por exemplo, no caso da penhora sobre bem de
família, ou até mesmo no caso destes autos, em que se rejeitou impugnação aos
cálculos ofertados. Que interesse (pergunta-se)teria o executado em ver
apreciada a questão por ocasião do encerramento da execução? Qual, em tal
caso, o interesse-utilidade do provimento jurisdicional? Nenhum, sendo
justamente por isso que a sistemática processual só admite a interposição do
Agravo de Instrumento após o encerramento da fase de conhecimento.
No mesmo sentido, o ensinamento de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO
CARNEIRO DA CUNHA (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12" ed.,
Juspodivm, Salvador, 2014, pp. 136-7):
(...)
Nesta senda, estou em que correta a decisão proferida pelo Juiz a quo, que
deixou de conhecer do Agravo Retido interposto em fase de cumprimento de
sentença. Como conseqüência, as matérias ventiladas naquele recurso e
suscitadas neste Agravo não serão apreciadas, tanto em razão do princípio da
unirrecorribilidade como em razão da preclusão .
Superado tal ponto, devo prosseguir, para dizer que, quanto ao termo de
início da correção monetária e dos juros sobre os honorários advocatícios,
destaco ínexístir interesse recursal do Agravante, é que, a decisão proferida
pelo Juiz na origem é suficientemente clara ao dizer que (. ..) a correção
monetária há de se contar da data do ajuizamento da ação e não podem ser
impostos juros sobre honorários advocatícios (...) (f.11-TJ), no mesmo sentido
que o executado sustenta, constando inclusive do cálculo judicial realizado pelo
Contador judicial (f. 140-TJ).
Em relação à impugnação ao valor exequendo, verifico que a matéria está
preclusa, pois, na verdade, o Agravante já havia impugnado os cálculos feitos
pelo Exequente. Por isto o MM. Juiz remeteu os autos à Contadoria, sendo
que, após a apuração do valor exequendo pelo Contador, a impugnação
posterior formulou os mesmos pedidos que a anterior. Aliás, como visto,
esvaziou-se o inconformismo do executado, dado que a correção monetária foi
contada a partir do ajuizamento da ação, bem assim não incidiram juros sobre
os honorários advocatícios, não havendo justificativa para o excesso de
execução arguido".
Consoante se verifica do excerto ora transcrito, o Tribunal de origem entendeu pela
impossibilidade de se discutir as teses debatidas pelo recorrente, com base em 3 (três) fundamentos,
quais sejam: a) o princípio da unirrecorribilidade; b) a ocorrência da preclusão; e c) a falta de
interesse recursal no tocante ao termo inicial da correção monetária e da incidência de juros sobre os
honorários advocatícios .
Contudo, da leitura das razões recursais observa-se que a parte recorrente deixou de
impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça, fundamentos
autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido. Tal hipótese atrai a incidência da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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