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03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO MONTEIRO LOBATO E OUTROS
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“Reintegração na Posse, cumulada com indenização por perdas e danos.
Autores não comprovaram a titularidade de domínio e nenhum exercício
anterior da Posse. A ausência de documentação envolvendo o lote número
15, da Quadra 49. Devido processo legal observado. Desnecessidade de
outras provas. Sentença Clara e precisa, além de devidamente
fundamentada. Apelo desprovido." (fl. 489)
Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.
Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 402, 927, 932, 1.228, 1.784 do Código Civil,
128, 131, 162, 165, 243 a 250, 302, 330, 332, 333, I, 458, 459 e 460 do CPC/73, sustentando, em
síntese, (a) descabimento da multa pela oposição de embargos de declaração, considerados
protelatórios na origem, (b) cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito, sem a
produção de prova pericial, (c) “ ocorreu a nulidade da sentença, pelos fatos mencionados no
tópico acima, bem como pela falta de motivação e apreciação expressa de todas as provas
constantes do processo, especialmente a certidão de registro imobiliário acostado na inicial e
réplica, a qual demonstrou serem os recorrentes proprietários da área maior, na qual se
encontra inseria da área em questão, elemento que dá pleno ensejo a procedência da ação
reivindicatória " (fl. 575), (d) “não obstante não termos a designação do lote, certo é que esta
área encontra-se devidamente registrada, fazendo parte integrante da área maior registrada (n.
6441/1921), circunstância que leva a patente possibilidade do provimento jurisdicional, através
da presente ação de cunho reivindicatório (...) não se pode olvidar que todas as áreas invadidas
e desapossadas, como a descrita na petição inicial, estão devidamente transcritas na matrícula
mestre, como já alinhavado, circunstância evidente que autoriza o decreto de procedência " (fls.
580/581) e (e) os réus confessaram a invasão à propriedade do recorrente, elemento que não foi
considerado pelo Tribunal de origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Ante a inexistência de prévio debate sobre a ocorrência da confissão dos réus, o
conhecimento da matéria fica obstado pela Súmula n. 211/STJ.
Quanto à nulidade da sentença, deve-se observar que, nos termos da jurisprudência
do STJ, não se exige do magistrado fundamentação exauriente – que impugne todas as alegações
das partes ou que examine detalhadamente cada uma das provas dos autos –, mas apenas
fundamentação suficiente, em que justifique as razões de fato e de direito pertinentes.
Não se observa, portanto, qualquer vício na sentença, que julgou improcedente o
pedido por considerar ausente prova essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja escritura
pública demonstrando o domínio sobre o bem.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, “não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão [ou qualquer outra decisão judicial] que adota para a
resolução da causa fundamentação suficiente , porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta " (AgInt no AREsp n.
1.810.166/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.).
Ao alegar cerceamento de defesa, o recorrente explica que
“a prova pericial se mostrava pertinente para se demonstrar e corroborar
os limites da área apossada pelos recorridos, bem como parece demonstrar
e reforçar que a área em debate se encontra devidamente inserida na área
de propriedade dos recorrentes -a área maior (devidamente transcrita),
sendo despiciendas outras ponderações neste aspecto" (fl. 572),
O eg. TJSP entendeu, contudo, que a discussão relativa à titularidade ou ao exercício
da posse do imóvel descrito na inicial (lote n. 15) dependia apenas da produção de provas
documentais, em especial de escrituras públicas, tornando desnecessária a produção de perícia,
na espécie. Colhe-se do aresto:
“A manifestação acerca da nulidade da sentença não tem qualquer
respaldo, haja vista que a decisão apelada se apresenta Clara e precisa
além de devidamente fundamentada, tanto que mencionou as escrituras,
apontando as folhas dos autos e os números dos lotes, e nada foi
encontrado em relação ao indigitado lote número 15.
outros sim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois o caso
envolvia matéria que necessita de prova documental, logo, pretensão
genérica e superficial de que caberia a perícia não pode sobressair,
salientando se ainda que o pleito de produção de prova técnica sequer foi
justificado constando apenas manifestação aleatória, o que é insuficiente
para configurar irregularidade." (fl. 489)
Diante disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, “[o] magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano
para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde
que devidamente fundamentado " (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
De igual modo, “não há cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal estadual, de
forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial " (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS,
desta relatoria, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Acerca da questão de fundo, os recorrentes explicam que
“(...) não obstante não termos a designação do lote, certo é que esta área
encontra-se devidamente registrada , fazendo parte integrante da área
maior registrada (n. 6441/1921), circunstância que leva a patente
possibilidade do provimento jurisdicional, através da presente ação de
cunho reivindicatório (...) não se pode olvidar que todas as áreas invadidas
e desapossadas, como a descrita na petição inicial, estão devidamente
transcritas na matrícula mestre, como já alinhavado, circunstância evidente
que autoriza o decreto de procedência" (fls. 580/581)
Todavia, o Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido, anotando que os
autores deveriam ter juntado aos autos escritura pública, confirmando a titularidade sobre o
imóvel objeto do feito (lote n. 15 mencionado na inicial); como não o fizeram, restou
improcedente a demanda reivindicatória.
Cita-se do aresto:
“Conforme ficou consignado na decisão embagada, fls. 362, os recorrentes
não trouxeram aos autos qualquer documentação hábil abrangendo os
dados correspondentes ao lote n.° 15 mencionado na exordial, nada tendo
sido encontrado com relação ao referido lote nas escrituras aludidas pelos
embargantes.
Deste modo, a ausência de imprescindível prova documental a respeito da
alegação dos requerentes de que são proprietários do lote n.° 15 referido na
petição inicial impossibilita o pleito reivindicatório, já que não se
vislumbram os requisitos necessários para tanto, quais sejam a existência
de propriedade e a perda da posse" (fl. 551)
Nesse contexto, a reforma do aresto demandaria desta Corte novo exame dos
documentos juntados ao processo, sobretudo das escrituras públicas relativas à área invadida,
com o fim de apurar se os recorrentes são ou não proprietários do imóvel reivindicado, o que,
porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: "[a] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto
probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame " (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
Por fim, acerca da multa por embargos de declaração considerados protelatórios,
mostra-se aplicável o Enunciado da Súmula n. 98/STJ ao caso, tendo em vista que os recorrentes
opuseram apenas um recurso aclaratório, a fim de prequestionar as matérias objeto do apelo
especial. Revela-se adequado, portanto, afastar-se a multa aplicada à parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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