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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" , da Constituição Federal, interposto por TOP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
201):
"Ação declaratória de inexigibilidade de títulos e sustação de protesto - notas
promissórias emitidas para pagamento de contrato de cessão de ponto
comercial - possibilidade de o devedor alegar defesas ou exceções fundadas no
negócio jurídico - ausência de pedido de anulabilidade do contrato - notas
promissórias que permanecem exigíveis – ação declaratória e medida cautelar
julgadas improcedentes - sentença mantida - recurso improvido".
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts. 147 e 166, V
do Código Civil; ao art. 13 da Lei 8.245/90; e ao art. 5º, LV da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 255-262.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
De início, inviável a apreciação do alegado malferimento art. 5º, LV Constituição
Federal, por tratar-se de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo
Tribunal Federal, conforme art. 102 da Carta Magna.
Quanto à alegada violação aos arts. 147 e 166, V do Código Civil; e ao art. 13 da Lei
8.245/90, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração
a fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls. 206-208).
No ponto, ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, insuficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração, como no caso dos autos. Caberia à
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por TOP MOTORS COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 201):
"Ação declaratória de inexigibilidade de títulos e sustação de protesto -
notas promissórias emitidas para pagamento de contrato de cessão de
ponto comercial - possibilidade de o devedor alegar defesas ou
exceções fundadas no negócio jurídico - ausência de pedido de
anulabilidade do contrato - notas promissórias que permanecem
exigíveis – ação declaratória e medida cautelar julgadas improcedentes
- sentença mantida - recurso improvido".
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos arts.
147 e 166, V do Código Civil; ao art. 13 da Lei 8.245/90; e ao art. 5º, LV da
Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 255-262.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
De início, inviável a apreciação do alegado malferimento art. 5º, LV
Constituição Federal, por tratar-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Carta Magna.
Quanto à alegada violação aos arts. 147 e 166, V do Código Civil; e ao
art. 13 da Lei 8.245/90, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocados
no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente
tenha oposto embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento das referidas
normas (fls. 206-208).
No ponto, ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no
sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial,
insuficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração, como
no caso dos autos. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO
CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E
211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre
as partes à época, nada impede que o contratante postule e veja
reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7
do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não
se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o especial em exame não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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