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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS
O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE
DESENTRANHAMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade
por inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada
nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa
tenham sido relevantes e não submetidos ao contraditório, de
modo a causar-lhe prejuízo, situação que não ocorreu na espécie.
Precedentes.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
18/05/2020 Visualizar PDF
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