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19/12/2018 Visualizar PDF
(S) - SC002195
LUIZ ARMANDO CAMISÃO E OUTRO(S) - SC002498
SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por LIBERTY SEGUROS S/A, com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE.
EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE A FIM DE SE RECEBER O RECURSO COMO AGRAVO
INOMINADO PREVISTO NO ART. 557, § 1 o , DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ERRO GROSSEIRO.
"1. O agravo do artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina não é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento
a recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida acerca
do recurso cabível. [...]". (Agravo regimental em agravo de instrumento n.
2011.034446-3/0002.00, de Balneário Camboriú. Órgão julgador: Quinta
Câmara de Direito Comercial. Rei. Des. Jânio Machado. Julgado em
21.5.2012)" (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.
2013.083615-1, de Mafra, Rei. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 5.6.2014).
RECURSO NÁO CONHECIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 557 do CPC/1973. Defende, em síntese, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, tendo em vista que " muito embora o agravo interposto contra a decisão
monocrática tenha sido nomeado como 'AGRAVO REGIMENTAL', ele nem fez menção ao referido
artigo 195 do RITJSC". Ademais, sustenta que houve a interposição tempestiva do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a interposição de Agravo Interno (com
base no art. 195 do RITJSC) ao invés de Agravo (art. 557, § 1º do CPC/1973), constituiu erro
grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, decidindo a controvérsia nos
seguintes termos:
O presente recurso não deve ser conhecido ante seu manifesto descabimento,
posto que interposto em face de decisão monocrática que liminarmente nega
seguimento a recurso, contra a qual é cabível, por expressa previsão legal, o
agravo previsto no art. 557, § 1 o , do Código de Processo Civil.
[...]
Por conseguinte, havendo previsão na lei processual civil para a hipótese,
hipótese, não há se falar em aplicabilidade do agravo regimental, previsto no
art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não
sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento
do reclamo.
Isso porque, não obstante não esteja configurada a má-fé, trata-se de erro
grosseiro, não respaldado a partir de eventual existência de dúvida objetiva em
relação ao cabimento do recurso, haja vista expressa previsão legal (art. 557, §
1 o , CPC).
[...]
Destarte, por não atentar para o procedimento correto ao interpor agravo
regimental e não o agravo previsto no art. 557, § 1 o , do CPC, a agravante não
observou a expressa previsão legal, consubstanciando, assim, erro grosseiro
apto a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Em casos análogos, esta Corte já se pronunciou quanto à possibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, desde que observada a tempestividade do recurso correto. A
propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECEU. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO. AGRAVO INOMINADO CABÍVEL.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram
recebidos como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, o simples fato de conferir-se ao
recurso a denominação de agravo "regimental", e não "interno" ou
"inominado" não constitui motivo suficiente para obstar seu conhecimento,
devendo ser prestigiados os princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa (EDcl no REsp. 1.201.279/SC, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.6.2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ERRO NA
NOMENCLATURA DO AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA ORIGEM. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples
alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais não é suficiente
para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a interposição de agravo
regimental em face de decisão monocrática do relator da origem, que negou
seguimento ao recurso, possui hipótese de cabimento legal, de modo que é
possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em
que o acórdão entendeu incorreto o nomen iuris atribuído à irresignação.
Precedentes: REsp n. 811.625/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 18.9.07;
REsp 698.179/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, REPDJ 10.10.2005; REsp
533.833/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16.11.2004; AgRg no
REsp 294695/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.5.2001.
3. Recurso especial provido (REsp. 1.234.798/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 29.3.2011).
MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. APLICABILIDADE.
1.A interposição de agravo regimental em face de decisão monocrática do
relator, negando seguimento ao recurso, encontra previsão legal, o que
possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à presente
hipótese, na qual o acórdão entendeu incorreto o nomen iuris atribuído à
irresignação.
2.Deveras, no plano prático, cuida-se de interposição de agravo regimental,
com fulcro no artigo 557, §1º, do CPC, ao invés de cognominado agravo legal
ou simples, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Pernambuco.
3.Inexistência de erro grosseiro. Aplicação do Princípio da Fungibilidade.
4. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AGRESP 294.695/SC, Relatora
Ministra Nancy Andrighi e RESP 53645 / SP, Relator Ministro Cesar Asfor
Rocha. Cite-se, a contrario sensu: AARESP 503303/PR, desta relatoria, DJ de
13.10.2003; AGRESP 403345/SC, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior,
DJ de 09.12.2002; ADRESP 329428/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de
02/09/2002; AGRESP 251832/DF, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
13.08.2001 e AgRg nos Edcl no AG 186.620, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 11.06.2000.
5. Recurso especial provido (REsp. 698.179/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
29.8.2005, p. 184, REPDJ 10.10.2005, p. 242).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos
autos à origem para análise do Agravo interposto.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
(10703)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.455 - PE (2016/0154181-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE011022
BRUNO PAES BARRETO LIMA - PE022093
RECORRIDO : MANOEL ALVES MAIA NETTO
ADVOGADO : NEWTON LEOPOLDO DA CÂMARA NETO E OUTRO(S) -
PR036635
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500500
Índice (10271)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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