Informações do processo 2014/0289063-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 609.648
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 13/11/2014 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2019 2018 2016 2015 2014

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Telma Elena Costa contra decisão
de fls. 1.483-1.486.

Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em
decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional
obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS.

Nas razões do agravo interno, a agravante aponta que a questão de direito
debatida no presente feito é "o termo inicial da prescrição, ora considerada a data
da extinção contratual do financiamento (e consequentemente do contrato de
seguro), ora considerado o momento da ciência inequívoca do segurado quanto aos
vícios construtivos (independentemente do lapso temporal ocorrido entre a citada
extinção do contrato e o momento da referida ciência inequívoca)" (fl. 1.494).

Cabe ressaltar que, nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de
competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que
respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos
construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo
66)".

Ao julgar a controvérsia, em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o
julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para
declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre
o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS.

Estabelecidas tais premissas, vislumbra-se que a questão acerca do termo

inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra
seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.039/STJ) assim delimitada a tese: "Fixação do termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos
ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" - Tema n. 1.039/STJ.

A propósito, confira-se a ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.

PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.

1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil. (ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação
do contrato de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão
intrinsecamente correlacionados ao Tema 1.039/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER
RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO.
SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa,
de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso
deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão. Precedentes.

2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional
e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão
diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em
que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria
Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".2.1. Além disso, há
precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o
mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a
finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da
cobertura securitária.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão
que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o
julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos
de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.

3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.

2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para
delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n.
1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
9/12/2019.)

2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência
do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.)

QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO -
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO
SUSPENSOS.

1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo
SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do contrato
principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados - tem
absoluta correlação com o tema nº 1.039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado
como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao termo
inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja
para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH.

2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado
como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado
em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre todos
os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a correlação
entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os
recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1.037 e seguintes do
CPC/2015.

3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando
prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista
formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o julgamento
do tema 1.039 por este STJ, de modo que após possam as Cortes locais
realizar o juízo de conformidade, no caso concreto.

QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

(AgInt no REsp n. 1.620.021/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

Nesses casos, uma vez afetado o tema à sistemática dos recursos repetitivos
ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma
controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para aguarda o juízo de
conformação, nos termos dos artigos 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.

A propósito, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.

1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar
ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos
do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.

2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).

Ainda, em hipóteses análogas: REsp n. 1.842.829, Ministra Regina Helena
Costa, DJe de 16/02/2024; REsp n. 2.110.220, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 06.12.2023.

Assim, somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as
questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento da Corte a quo.

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão
de fls. 1.483-1.486, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º
do artigo 1.021 do CPC/2015, determinando a devolução dos autos à origem ,
com a devida baixa nesta Corte, para que lá permaneça e, após a publicação do
acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos
artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção
do acórdão local em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema n. 1.039.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 5071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Telma Elena Costa contra decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado
enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.001):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. APELAÇÃO CÍVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS
FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO EXTINTO PELA
LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos feitos em que o contrato
pertence à Apólice Pública (Ramo 66) garantida pelo FESA/FCVS. Descabida
a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Precedentes da Corte.

2. Tendo havido a liquidação do contrato de mútuo habitacional (contrato
principal) e a extinção do contrato de seguro a ele vinculado (contrato

acessório), inexiste, a partir daí, pretensão à cobertura securitária decorrente
da apólice habitacional adjeta.

3. Decisão mantida.

Em suas razões, a parte agravante alega, além de divergência
jurisprudencial, que a quitação do contrato de mútuo habitacional não afasta a
cobertura securitária prevista na apólice adjeta ao contrato de financiamento.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.

O presente recurso especial permaneceu sobrestado no aguardo do
julgamento pela Corte Especial do Conflito de Competência n. 148.188/DF.

Na sequência, determinei, então, a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, à luz do que decidido no recurso
extraordinário representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011), fosse
observada a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041 do CPC/2015.

A Corte Regional, em sequência, manifestou-se pela negativa de seguimento
do recurso quanto aos temas relativos ao interesse da Caixa Econômica Federal no
feito e competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em razão da
conformidade do acórdão com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 1.011/STF), devolvendo a esta Corte o recurso quanto à matéria
remanescente, não havendo recurso quanto à matéria citada (fl. 1.466-1.468).

Dito isso, no que diz respeito às matérias remanescentes, relativas à
cobertura securitária derivada de danos decorrentes de vícios construtivos, o
recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta
malferido. Dessa forma, revelam-se deficientes as razões do recurso especial
quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual
dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação
que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à
hipótese a Súmula 284/STF.

Ainda nesses termos, o STJ entende que a mera citação de passagem de
dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é
impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou
invocados como núcleo do recurso especial interposto.

A propósito:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE
ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica
deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice
da Súmula 284 do STF.

2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo
das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar
se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como
núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
11/06/2018).

3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do
inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do
dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda
indenizatória.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência
na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.485.035/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de
26/9/2019.)

Por outro lado, acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte
Superior firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso
especial pela alínea " c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos
previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, §
1º, do RISTJ.

Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
(b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma;
(d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19/12/2018).

No entanto, no presente caso, em que pese as alegações apresentadas, não

houve o devido do cotejo analítico, bem como a indicação dos dispositivos de lei
federal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que impede o
conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.

Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015
e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 19406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO NO STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. CC 148.188/DF.
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FCVS.
COMPETÊNCIA. RE 827.996/DF. TESE JULGADA SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o breve relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em decorrência de
vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com
adesão ao seguro habitacional obrigatório, mediante apólice pública, com cobertura do FCVS.

De início, cabe ressaltar que, nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de
competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, "no que respeita ao
enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com
seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo 66)".

Ao julgar a controvérsia, em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC
148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para declarar competente a Primeira
Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre o contrato de mútuo habitacional com
cobertura do FCVS.

A propósito, confiram a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.

APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa
haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n.
121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência
para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que
impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.
1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de
23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção (CC n.
148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
4/10/2023, DJe de 16/10/2023).

Acerca do tema, o Plenário do STF, em 5/10/2018, por maioria, nos autos do RE nº
827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível interesse
da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH e, aos
29/6/2020, firmou as seguintes teses:

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas
alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora
do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos
requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011; e 1.2 ) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União
e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na
Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento
das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF
atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º
do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".

O acórdão está assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de
Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para
processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de
participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva
daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente:
Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em
curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito.
Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse
pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após
manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as

demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP
513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no
estágio em que se encontra, na formado parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997" (RE
827.996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 208
DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020).

Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o
rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao
Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do CPC/2015 e 34,
XXIV, do RISTJ.

A propósito, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.

1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que
os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este
faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34,
XXIV, do RISTJ.

2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).

Ainda, em hipótese análoga: PET no AREsp 1.587.056/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 16/10/2023.

Assim, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior,
para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.

Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à origem , com a devida baixa
nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos
repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de
conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no
julgamento do Tema n. 1.011.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 3972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão