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29/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Presente a verossimilhança das alegações da parte autora, pessoa
com grave doença neurológica e analfabeta, no sentido de que fora
impelida pelos demandados a efetuar contratação de empréstimo.
Ônus de provar que o autor tenha efetivamente intuído contratar o
empréstimo não atendido pelos requeridos, sendo que a nova
contratação, efetuada para substituir dívida anterior, trouxe
prejuízos ao contratante.
Indenização pelos danos morais devida. Quantum indenizatório
mantido.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. " (fls. 225)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
6°, VIII, 39, V, do CDC, 104, 107 108, 113, 186, 188, I, 422, 595, 944, 945 e 927 do
Código Civil, 333, I e II, 20, § 3°, 21 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) “houve violação e negativa de vigência ao inciso II do art. 535 do Código
de Processo Civil que outorga às partes processuais direito à completa fundamentação e
saneamento das omissões identificadas em decisões judiciais' (fls. 303), (b) “ao
condenar o banco Intermedium S/A no pagamento de indenização por danos morais,
incorreu o acórdão em violação, repita-se, dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além de
afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé contratual" (fl. 304), (c) o
valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo ante as
circunstâncias da causa e gera enriquecimento sem causa da autora, (d) foi indevida a
inversão do ônus da prova a favor do autor, (e) inexistiu vantagem excessiva em favor da
instituição financeira, bem como qualquer vício na contratação celebrada por analfabeto,
afastando, pois, a prática de ato ilícito pela recorrente e (f) o Tribunal de origem fixou a
sucumbência, sem se atentar para o fato de que o autor também restou vencido em parte
da demanda.
Sem contrarrazões (fl. 333).
É o relatório.
Rejeita-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1°, do CPC/15,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua
relevância para a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia' .
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)"
Quanto à questão de fundo, a controvérsia limita-se a definir se a oferta da
contratação de empréstimo a pessoa analfabeta e com transtornos neurológicos
configuraria ato ilícito e se geraria dano moral indenizável.
O Tribunal de origem, depois de ter considerado verossímeis os
argumentos da parte demandante, imputou à instituição financeira o ônus de comprovar a
validade da contratação, ônus do qual ela não se desincumbiu. Cabe destacar do aresto
recorrido:
"Inicialmente, calha ressaltar que se está diante de relação de
consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente a regra insculpida no art. 6°, inciso
VIII, com a consequente inversão do ônus probatório. Não bastasse
isso, o verbete da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça é
explícito ao reconhecer a aplicação da legislação consumerista às
instituições financeiras.
Dessa forma, cumpria ao banco produzir prova escorreita acerca
da contratação do empréstimo livremente entabulada entre as
partes, nos termos do art. 333, inciso II do CPC.
Com efeito, inobstante o documento colacionado às fls. 18/20
apresentar a digital do autor, inexiste nos autos prova inequívoca
de que ele tenha efetivamente intuído contratar o empréstimo com o
requerido, ônus que cabia ao réu.
Ademais, o novo contrato acabou sendo prejudicial ao
demandante.
Pelo que se vê dos autos, o autor possuía contrato de empréstimo
com o Banco BGN, no qual seriam descontadas 60 prestações de
R$ 382,05 cada uma do seu benefício previdenciário, já tendo
efetuado o pagamento de 08, ou seja, R$ 3.056,40, restando R$
19.866,60 pendentes de adimplemento (fl. 43).
No contrato firmado com o Banco Intermedium, ora segundo
demandado, firmado para quitar o empréstimo anteriormente
mencionado e substituí-lo, o autor se comprometeu ao pagamento
de 57parcelas de R$ 382,05 cada uma, o que totaliza R$ 21.776,85
(fl. 43), sendo que R$ 354,01 foram depositados diretamente na sua
conta bancária, conforme fl. 41.
Assim, descontada a quantia que foi depositada diretamente na
conta do autor, percebe-se que ficou uma diferença de R$ 1.556,24
a ser paga a maior pelo demandante, restando devidamente
comprovado o prejuízo sofrido.
Ademais, o autor é pessoa doente, com sérios problemas
neurológicos, tanto que aposentado por invalidez junto ao INSS,
conforme fls. 15/16, conferindo verossimilhança a sua versão de
que fora impelido pelos requeridos a contratar o empréstimo.
Os documentos de fls. 24/35 e 37/43 comprovam a doença e o uso
de medicação contínua, sendo que os documentos de fls. 29 e 31
atestam a impossibilidade de o demandante assinar documento em
seu nome, bem como o tratamento a que é submetido.
O Cadastro Internacional de Doenças - CID mencionado pelo
médico nas fls. 29 e 31 (10R25.1) refere-se a "tremor não
especificado", sendo que a medicação descrita nos receituários
controlados de fls. 24/28, 30 e 32/34 é prescrita para pacientes
com Doença de Parkinson que, conforme informação obtida no
endereço eletrônico da enfermidade
( http://www.doencadeparkinson.com.br/resumodp.htm ), afeta o
raciocínio, acarreta diminuição da memória, causando distúrbios
no sistema nervoso autônomo.
Desta forma, considerando que se está diante de pessoa analfabeta,
portadora de grave doença neurológica, que não possui o
discernimento necessário para efetuar contratações, não há falar
em inexistência de dano moral." (fls. 259/260)
Como se observa, foram dois os fundamentos do acórdão que confirmou a
indenização por dano moral ao autor: (i) há verossimilhança nas alegações de que o
contratante não possuía condições de anuir livremente com as cláusulas do contrato de
mútuo e (ii) as condições de contratação do empréstimo geraram excessiva onerosidade
ao consumidor.
Assim, a revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ, pois ambas as premissas do aresto, acima destacadas, são de
natureza fático-probatória.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, mostrou-se correta, ante a
verificação da plausibilidade das alegações do autor. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A
inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações do consumidor." .(AgInt no AREsp
1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de
ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da
prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos,
o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
17/03/2020)"
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), não se mostra excessivo, sobretudo considerando o manifesto desrespeito à
condição de vulnerabilidade do autor, portador de distúrbios neurológicos, e a condição
econômica da instituição financeira.
Desse modo, inexistindo manifesta desproporção no valor indenizatório, a
reforma do aresto fica obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, conforme sólido entendimento do STJ, "a verificação da
proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida, bem como a aferição de
sucumbência mínima também são providências que implicam o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ " (AgInt
no AREsp 1175506/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
Inviável, pois, redistribuir a sucumbência.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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